
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015017-23.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a compensação dos benefícios recebidos administrativamente, homologando como correto o cálculo de fls. 22/25, condenando o embargante ao pagamento de 75% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, cabendo à embargada o pagamento de 25% das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Sustenta, em síntese, que o benefício de auxílio-doença é devido apenas até 01.10.1998, tendo em vista a alta médica da autora exequente em 09.11.1998, em relação ao benefício de auxílio doença que lhe foi concedido em 02.10.1998. Destaca que o auxílio-doença é um benefício transitório, condicionado às avaliações periódicas para a avaliação do estado em que o segurado se encontra.
Com contrarrazões (fls. 36/38), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se da análise do título executivo judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora embargada, a partir da citação (julho de 1992), devendo incidir sobre os atrasados correção monetária e juros e, ainda, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ (fls. 155/157 e 173/179).
Observo que a sentença na ação de conhecimento foi proferida em 29.03.2000 e o acórdão, que a confirmou quanto à concessão do benefício foi proferido em abril de 2003.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos da apelante, não há como acolher sua pretensão adotando como termo final do benefício a data de 01.10.1998, pois esta é anterior à formação do título executivo, que se encontra acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
Eventual causa superveniente de modificação ou extinção do direito da parte embargada ocorrida ainda no curso da ação de conhecimento deveria ter sido alegada naquele momento processual.
Anoto, por fim, que o cálculo de fls. fls. 22/25, acolhido pela r. sentença recorrida não foi impugnado em sede de apelação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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