
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034156-58.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu o pedido alternativo formulado pelo embargante e julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante à fl. 12, ante a concordância da parte embargada, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Sustenta, em síntese, que o embargado encontra-se aposentado administrativamente por idade desde 22.06.2001, de modo que não pode receber outro benefício de mesma espécie, ante a expressa inacumulabilidade prevista no artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões (fl. 55), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados relativos ao período compreendido entre a data do termo inicial fixado no título executivo e a data da concessão administrativa de benefício de igual valor.
Com efeito, não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício idêntico deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não ocorreu recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Ademais, observo que o juízo de origem consignou expressamente na r. sentença recorrida a desnecessidade de implantação do benefício judicial que havia sido determinada nos autos em apenso.
Anoto, por fim, que houve a concordância do autor-embargado com o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 12/13, referente ao período compreendido entre o termo inicial fixado no título executivo (março de 1999) e a implantação do benefício concedido administrativamente (junho de 2001), que restou acolhido pelo juízo de origem na r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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