
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002765-11.2003.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pela parte embargada nos autos em apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (diferença entre os cálculos do autor e do INSS), devidamente atualizado, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
O apelante sustenta, em síntese, que o embargado encontra-se aposentado administrativamente desde agosto de 1995, de modo que não pode receber outro benefício de mesma espécie, ante a expressa inacumulabilidade prevista no artigo 124, da Lei nº 8.213/91. Destaca a impossibilidade de execução parcial do julgado. Acrescenta que, em caso de manutenção da sentença, os honorários devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), fixando-os por equidade, nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte embargada, por sua vez, apresenta recurso adesivo, pleiteando o prosseguimento da execução nos moldes da memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo, tendo em vista a existência de erro material na conta apresentada nos autos em apenso, pois não observou o reajuste autorizado pela Lei nº 8.213/91, em relação aos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro".
Com contrarrazões da parte embargada (fls. 110/116), vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 199.352,12, atualizado até janeiro de 2003 (fls. 121/125).
Houve concordância da parte embargada (fl. 144) e o INSS apresentou impugnação (fls. 129/130).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (04.11.1988), com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 146/148 e 180/185 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado referente ao período compreendido entre novembro de 1988 e agosto de 1995, com base na RMI de $274.384,00, apontando como devido o valor total de R$ 150.733,82, atualizado até janeiro de 2003 (fls. 197/200 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de impossibilidade de execução parcial do julgado, destacando que a parte embargada encontra-se aposentada desde agosto de 1995 e, caso opte pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa, hipótese em que o valor devido corresponde a R$ 107.623,73, com base na RMI indicada na conta do autor e descontados os valores recebidos na esfera administrativa (fls. 13/22).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que ambas as partes não observaram a legislação vigente à época da concessão do benefício para o cálculo da RMI, bem como a revisão do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, a partir de junho de 1992. Apura como devido o valor total de R$ 253.587,12, atualizado até janeiro de 2003, com base na RMI de $ 151.011,12 entre 04.11.1988 e maio de 1992 e $360.377,60, entre junho de 1992 e agosto de 1995 (fls. 58/64).
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargada.
Observa-se que não houve, em sede de apelação, impugnação em relação aos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados pelo embargado, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados relativos ao período compreendido entre a data da citação e a data da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
Com efeito, não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não ocorreu recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Outrossim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma fixada pela r. sentença, uma vez que arbitrados com moderação e nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Passo à análise do recurso adesivo.
Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações no sentido de que a conta embargada não observa a legislação vigente na data da concessão do benefício quanto à apuração da RMI, além de considerar salários-de-contribuição em valor inferior ao constante do CNIS. O INSS, por sua vez, não apresenta o cálculo da RMI, baseando-se no valor indicado pela parte embargada. Aponta, ainda, que no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo não foram observados os salários-de-contribuição constantes do CNIS, além de aplicar índices de reajuste segundo a Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121/92, sem que houvesse determinação nesse sentido no título executivo. Aponta como devido o valor total de R$ 199.352,12, atualizado até janeiro de 2003, referente ao período compreendido entre novembro de 1988 e agosto de 1995, com base na RMI de $ 152.570,11, entre a DIB e maio de 1992 e RMI revisada nos moldes do artigo 144, da lei nº 8.213/91, no valor de $ 360.377,60 a partir de junho de 1992.
A parte embargada concordou com a conta apresentada e o INSS apresentou impugnação reiterando a impossibilidade de execução parcial do julgado. Acrescenta que a revisão do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, não foi objeto do julgado, de modo que não poderia ser aplicada e, destacando que o valor apurado supera o valor inicialmente apontado como devido pelo exequente.
Da análise da conta embargada e da complexidade do cálculo da RMI no caso em tela, resta evidente a existência de erro material, tendo em vista que o cálculo da RMI foi efetuado com base na média aritmética dos 36 salários-de-contribuição conhecidos pelo segurado (com base nos extratos de pagamento), ou seja, conforme a Lei nº 8.213/91, sem se atentar ao fato de que deveria observar a lei vigente na data da concessão do benefício (04.11.1988).
Observo, ainda, que o artigo 144 da Lei nº 8.213/91, determina a revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, de modo que a sua aplicação independe de previsão no título executivo.
Nesse contexto a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 121/125), corrigindo-se o erro material no cálculo da RMI apurada pela parte embargada e consequentemente, na apuração do montante devido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte embargada, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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