
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003999-10.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sustenta, em síntese, que o embargado encontra-se aposentado administrativamente desde 23/03/97 e não foi localizado para apresentar a documentação necessária para o cálculo da RMI e implantação do benefício concedido judicialmente e cancelamento do benefício que percebe atualmente, restando evidente a iliquidez e inexigibilidade do título. Acrescenta que, em caso de manutenção da sentença, os honorários devem ser reduzidos, fixando-os por equidade, nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Com contrarrazões (fls. 67/70), vieram os autos a esta Corte.
O INSS noticiou o falecimento do embargado (fl. 74).
Homologada a habilitação dos sucessores (fl. 141).
Às fls. 155/158, o INSS peticionou alegando que o embargado faleceu em 13/03/2003, sem efetuar expressamente a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido administrativamente, destacando a impossibilidade de recebimento do período compreendido entre a data da citação e a concessão administrativa, o que implicaria execução parcial do título. Acrescenta que os herdeiros devem optar entre a desistência da execução e a execução integral do julgado, com a implantação do benefício concedido judicialmente, descontando-se os valores recebidos pelo segurado até o momento de seu falecimento.
Os embargados manifestaram-se no sentido da manutenção da sentença, nos moldes em que proferida, salientando a possibilidade de opção pelo benefício concedido administrativamente (mais vantajoso), sem que isso lhes impeça de executar o período diverso, reconhecido na esfera judicial (fls. 169/174).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Por primeiro, observo que não houve, em sede de apelação, impugnação em relação aos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados pelo embargado, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados relativos ao período compreendido entre a data da citação e a data da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
Com efeito, não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não ocorreu recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Por fim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma fixada pela r. sentença, uma vez que arbitrados com moderação e nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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