
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada quantos aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045780-07.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos valores atrasados até a concessão da aposentadoria por invalidez, o que representa a quantia de R$ 49.626,04, compensando-se os valores já percebidos pelo embargado após a concessão da aposentadoria pelo embargante, incluídos os valores devidos a título de honorários advocatícios. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, observando-se quanto à execução o disposto na Lei nº 1.060/50.
Sustenta, em síntese, que o embargado encontra-se aposentado por invalidez administrativamente desde 11.09.2003, o qual foi precedido de auxílio-doença desde 21.01.2001, cujo valor da renda mensal é mais vantajoso, porém não há créditos a título de atrasados. Argumenta que a execução dos atrasados da aposentadoria por tempo de serviço, concedida judicialmente viola o disposto nos artigos 44 e 124, da Lei nº 8.213/91.
O segurado, por sua vez, interpôs recurso adesivo, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois ao ser intimado a optar por um dos benefícios, requereu a realização de prova pericial para saber qual benefício lhe é mais vantajoso, pedido este que sequer foi apreciado. Destaca que no momento da concessão da aposentadoria por invalidez já contava com mais de 35 anos de contribuição, de modo que o período de contribuição compreendido entre 1994 e 2002, não poderia ser desconsiderado no cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente. Afirma que, mesmo sem considerar tal período, conforme cálculo apresentado nos autos em apenso, a RMI é superior ao valor indicado pelo INSS. Acrescenta, ainda, que sobre o montante devido devem incidir juros de mora de 1% ao mês e no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida foram aplicados juros de 0,5% ao mês.
Com contrarrazões da parte embargada (fl. 92), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente observo que não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não ocorreu o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Passo à análise do recurso adesivo da parte embargada.
Observo que a parte embargada pleiteou a realização de prova pericial objetivando a apuração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a utilização de salários-de-contribuição compreendidos entre 1994 e 2002, a fim de que pudesse aferir qual dos benefícios lhe é mais vantajoso.
O acolhimento de tal pretensão implicaria utilização de salários-de-contribuição posteriores ao termo inicial do benefício fixado expressamente no título judicial (maio de 1994) para o cálculo da RMI, o que não se revela possível, razão pela qual afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização de tal prova.
Anoto, outrossim, que a RMI apontada pelo apelante nos autos em apenso está incorreta pois os salários-de-contribuição foram atualizados até a data da conta e não até a data da DIB (fls. 121/122) e posteriormente, atualizados novamente até a data da conta em 2004 (123/125), gerando desta forma um aumento considerável no valor da renda mensal inicial, em total afronta aos dispositivos legais.
De outro lado, no tocante aos juros, observo que, no título executivo, não houve condenação nem tampouco fixação da taxa a ser aplicada (fls. 75/80 e 95/112), bem como que no cálculo elaborado pelo INSS e que restou acolhido pela r. sentença recorrida foi aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês sobre todo o período.
Anoto que a inclusão de juros de mora na execução de título judicial, mesmo na ausência de condenação nesse sentido, é assegurada por lei e deve se dar a partir da citação. Neste sentido:
Outrossim, na ausência de condenação em sentido diverso, a taxa de juros de mora deve observar os percentuais legalmente previstos.
Desse modo, os juros de mora de meio por cento ao mês devem incidir, a partir da citação, de forma global para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, sendo que após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e modificações posteriores.
Nesse contexto, no caso em tela, a memória de cálculo de fls. 14/23, que restou acolhida pela r. sentença recorrida deve ser alterada a fim de que os juros de mora incidam na forma acima explicitada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada quanto aos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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