
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000725-45.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 103.715,82, atualizado para setembro de 2009, conforme cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que o embargado encontra-se aposentado administrativamente desde 08.08.2001 e, ao optar pelo benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores referentes ao período em que recebeu o benefício administrativo.
Acrescenta, ainda, que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença conforme determinação contida no título judicial e não observada no cálculo de fls. 30/32.
Sem contrarrazões (fl. 86), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados relativos ao período compreendido entre a data da citação e a data da concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
Com efeito, não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não ocorreu recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Anoto que o cálculo de fls. 48/51 elaborado pela Contadoria do Juízo e acolhido pela r. sentença recorrida, compreende as parcelas devidas entre 25.07.1995 (DIB fixada no título) até 07.08.2001 (um dia antes da concessão administrativa do benefício nº 42/122.736.069-7), com incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, não vislumbro interesse em recorrer no tocante aos honorários advocatícios incluídos na conta de liquidação, pois o excesso apresentado no cálculo do embargado (fls. 30/32), foi retificado no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida (fls. 48/51).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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