Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000557-19.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN,
reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e
liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos
exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.Cabe destacar que, dada a
presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento
administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os
dados necessários para que o executado possa se defender.Acrescento, ainda, que os autos do
procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal,
podendo ser consultados a qualquer momento.Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal
para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em
cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos
essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles.
II.O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), vale transporte pago
em pecúnia,ajuda de custo com auxílio médico, odontológico e farmacêutico,auxílio alimentaçãoin
natura e salário maternidadepossuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário,
hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,vale alimentação pago em
dinheiro, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.EC 33/01. No caso, pretende a parte apelante o afastamento das contribuições ao INCRA e
aoSEBRAE incidentes sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC
33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não
assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição
Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da
leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente
exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de
salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das
contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.
VII. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000557-19.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000557-19.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas porINGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA
ANIMAIS - EIRELI e pelaUNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença que
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para homologar o
reconhecimento da Fazenda Públicaem relação ao aviso prévio indenizado e a Contribuição
Previdenciária prevista no artigo22, incisoIVda Lei nº Lei 8.212/91, resolvendo mérito com fulcro
no art. 487, inciso I, do CPC; eafastar dos valores de contribuições previdenciárias apurados com
base nas verbas referentesaoterço constitucional de férias, auxílio doença (15 primeiros dias),
vale transporte pago em pecúnia, ajuda de custo com auxílio médico, odontológico e farmacêutico
e auxílio alimentaçãoin natura,resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Determinou a exequente/embargada que providencie, nos autos da execução fiscal,a adequação
do valor do débito, nos termos da presente decisão.Com fundamento no art. 85, § 3º, I, do
CPC/2015,condenoua embargada, em honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do montante excluído, relativo aoterço constitucional de férias, auxílio
doença (15 primeiros dias), vale transporte pago em pecúnia, ajuda de custo com auxílio médico,
odontológico e farmacêutico e auxílio alimentaçãoin natura, considerando a pouca complexidade
da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço.
A parte embargante alega, em suas razões de apelação, a nulidade da CDA, a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário maternidade, vale alimentação pago em
dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado, férias gozadas, terço constitucional de
férias, décimo terceiro salário e adicionais noturno/insalubridade/periculosidade; e a
inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA após a EC 33/2001.
A União Federal sustenta, em síntese, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas elencadas na sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000557-19.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INGREDIENTE DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS PARA ANIMAIS - EIRELI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA NULIDADE DA CDA
A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN,
reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e
liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos
artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.”
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida
Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida.”
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
Nesse mesmo sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do
juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência."
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 19 da
Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia suspensa por força da
medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1074-94/DF. 2. A
dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. 3. A presunção relativa da inscrição deve
ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado
alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve a realização do pagamento. 4. Nos
termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que a dívida
é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre outras
fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários dos empregados. 5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de
natureza contínua a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Autônomo é a
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT. 6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela
ausência de subordinação. 7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como
"autônomos" trabalham no hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que,
por si só, configura a relação empregatícia. 9. Os médicos prestam os serviços de assistência
médica de forma permanente nas dependências do apelante, devendo obedecer a certos
horários, conforme se depreende das cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao
reconhecimento da existência de liame empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de
incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração. 10. Não há qualquer óbice para o
reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito de recolhimento de contribuição
previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 11. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a
apelação da embargante."
(TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006,
p. 272)
Cabe destacar que, dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada
do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa
contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender.
Acrescento, ainda, que os autos do procedimento administrativo ficam à disposição do
contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal para a CDA indicar a natureza do débito em
relação a cada competência dos valores em cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80
enumera, expressamente, os requisitos essenciais à propositura da ação de execução e não
prevê tal exigência entre eles.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (543-C do CPC), no julgamento do REsp nº 1.138.202/ES, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A
petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que
não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por
conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos
encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará
apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A
petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como
se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um
único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Consequentemente, é
desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a
Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da
petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614,
II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp
781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de
21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a
composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no
título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das
normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O
Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da
inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In
casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o
voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos,
razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008."
(STJ, REsp 1138202/ES, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010)
Das verbas de caráter indenizatório
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
(1)Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
(2) Auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento segundo o qual não é devida a
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Vejamos o entendimento trazido no REsp nº 1.230.957/RS:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP
1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não se enquadrar na
hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, haja vista que "a
importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado"(II) o adicional de férias relativo às férias indenizadas, visto que nesse
caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de férias concernente às férias
gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp
1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 20/10/2014)
(3) Vale transporte pago em pecúnia
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa.
Assim restou ementado o v. acórdão:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, passou a afastar
a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE. 1. O
Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (RE 478.410/SP, Rel.
Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre
o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o
benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve
ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na
hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o art. 5º do Decreto 95.247/87
expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de
divergência providos. (STJ, 1ª Seção, EREsp 816829, Relator Ministro Castro Meira, v. u., DJe
25/03/2011)
Dessa feita, não deve incidir a contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que
concedido em pecúnia.
(4) Ajuda de custo com auxílio médico, odontológico e farmacêutico
O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-contribuição
as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
(5) Auxílio alimentaçãoin natura
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação in natura, observa-se
que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente,
não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido também passou a orientar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
(6) Vale alimentação pago em dinheiro
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-
EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga
em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
(7) Salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de
repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui
caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,
de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a
base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
(8) Descanso semanal remunerado
Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu
caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço vênia
para transcrever:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC
(Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba
de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do
CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido
decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia
processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-
lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão
monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014,
DJe 17/11/2014)
(9) Férias gozadas
Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da Primeira Seção do STJ possuem o entendimento de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Precedentes: AgInt no REsp
1.493.561/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2017; AgRg no REsp
1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no
AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos
EDcl no REsp 1.551.365/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016;
AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.588.977/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1631536/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2017)
Por fim, impende salientar que o entendimento supra está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
(10) Décimo terceiro salário
A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve incidir
a contribuição previdenciária.
É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
8.870, de 15.04.1994:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição, exceto
para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Ademais, é assente na jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça, que o 13º salário possui natureza remuneratória, como se confere dos precedentes, que
passo a transcrever:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta,
de forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito embora
com posição em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Entendimento de ambas as Turmas
que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária
sobre a gratificação natalina, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-
contribuição . Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ
2/2/2010, AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp 956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
de 23/6/2008. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1394558,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/08/2011)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO
NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A
Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição
previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso
alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do
REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell
(acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o
intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido.” (STJ,
2ª Turma, REsp 1208512 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/06/2011)
(11) Horas extras e adicionais noturno/insalubridade/periculosidade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Da legalidade das contribuições devidas ao INCRA eSEBRAE
No caso, pretende a parte apelante o afastamento das contribuições ao INCRA e SEBRAE
incidentessobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base
de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional.
Contudo, não assiste razão à parte apelante.
Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in
verbis:
"Art. 149. (...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada."
Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente
exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de
salário.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III,
ALÍNEA "A" - ROL NÃO EXAURIENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A
constitucionalidade do salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em
precedente alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933). A decisão em apreço foi
proferida após o início da vigência da EC nº 33/2001. 2. In casu, esta E. Corte em vários julgados
atestou a legitimidade da exigência da contribuição ao salário-educação, inclusive após o advento
da EC nº 33/2001. 3. A inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que
menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir as contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da
CF/1988), refere-se a um rol exemplificativo. 4. Nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira
sobre a utilização da folha de salários como base de cálculo da contribuição ao salário-educação.
Precedentes. 5. Improcedente o pleito principal, resta prejudicada a pretensão de reconhecimento
do direito à compensação. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Sem
honorários."
(TRF3, ApReeNec 5010133-82.2018.4.03.6105, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO , DJe 10/12/2019)
"TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO
EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO. -As contribuições ora questionados encontram fundamento de validade no art.
149 da Constituição Federal. -A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu
regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou
específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo "poderão" no
inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento,
receita bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-
se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela
impetrante. -A contribuição ao INCRA, que também tem fundamento de validade no art. 149 da
Constituição, como contribuição de intervenção no domínio econômico, em face da qual não se
cogita na jurisprudência sua revogação tácita pela EC n. 33/01. -A Primeira Seção do STJ, ao
julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o
entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta
pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Ainda, em relação a contribuição ao INCRA, na
condição de contribuição especial atípica, não se aplica a referibilidade direta, podendo ser
exigida mesmo de empregadores urbanos. -As contribuições integrantes do Sistema S, como o
Sesc e o Senac, que já foram objeto de análise pelo Colendo STF, no julgamento do AI nº
610247. -Anoto, que a contribuição SEBRAE, que segue os mesmos moldes da contribuição ao
INCRA, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando já em vigor referida
Emenda (STF, RE 396266, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003,
DJ 27-02-2004). - No tocante à cobrança do Salário-Educação, inicialmente, instituída pela Lei
4.440/64, mantida pelo Decreto-lei 1422/75, encontra-se atualmente prevista na Lei 9.424/96. - A
constitucionalidade da cobrança do tributo segundo tal dispositivo foi atestada na Súmula 732 do
Supremo Tribunal Federal. - Note-se que o texto do § 2º do art. 149 faz referência expressa, tanto
às CIDE, quanto às contribuições sociais. No entanto, tem-se que, mesmo após a EC nº 33/2001,
é perfeitamente constitucional a incidência de contribuições sociais sobre a folha de salários (art.
195, I, "a", da CF). -Agravo de instrumento não provido."
(TRF3, AI 5016978-49.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJe
31/10/2019)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE
NULIDADE DA CDA. SEBRAE. INCRA. SAT/RAT. FAP. ART. 22, INC. IV, DA LEI N° 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DA LEI N° 9.876/99. MULTA. SELIC. 1. Não há que se falar em necessidade
de produção de prova pericial, pois as questões em debate são jurídicas. De outro lado, não há
obrigatoriedade de juntada do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção de certeza
e liquidez. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os
respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo
dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º
da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3.
Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se
constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que
se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte
econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade". 4. "Segundo
entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a
contribuição destinada ao SEBRAE, SESC, SENAC INCRA e FNDE; inclusive após o advento da
EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de
bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição
de que sejam adotadas outras bases de cálculo." (ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183,
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) 5. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo
543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº
7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no
domínio econômico. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é
exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está
sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº
630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o
julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos
recursos sobre o tema. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da
contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição. 7.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, nem
das normas que o regulamentaram. Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu
que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os
critérios legais. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o
aumento ou a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com
base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho
Nacional da Previdência Social. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem
mera regulamentação da matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco
leve, médio e grave, seja disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não
instituindo nem aumentando base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de
inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade. 8. No RE 595.838/SP foi declarada a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. 9. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 582.461/SP,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que as multas aplicadas
no importe de 20% não apresentam caráter de confisco. 10. Não há ilegalidade nem
inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios,
conforme jurisprudência pacificada. 11. Reexame necessário não conhecido e PARCIAL
PROVIMENTO à apelação somente para afastar da cobrança o que estiver fundamentado no art.
22, inc. IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 9.876/99, dado sua inconstitucionalidade
reconhecida pelo STF."
(TRF3, AC 0002071-94.2012.4.03.6123, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJe
11/12/2019)
Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições
ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da
legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a
denominada "vontade constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força
normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de
aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele,
transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a
exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no
Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social
custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o INCRA e
a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis
para fins de compensação tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao
aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema
tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua,
bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art.
97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as
vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso
que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade
econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o INCRA
cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei
7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a
parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao INCRA - não foi extinta pela Lei
7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta
Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita
por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa
inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o INCRA.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também
converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas
constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma
sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
12. Recursos especiais do INCRA e do INSS providos."
(STJ, REsp 977058/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008)
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido."
(STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/11/2008)
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de
28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As
contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar
do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A
contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de "outras fontes", é que, para a sua
instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do
disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei
complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art.
146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP,
Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º,
redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico,
não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais
relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não
se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - Constitucionalidade da
contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com
a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. - R.E. conhecido, mas improvido."
(STF, RE 396.266/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 26/11/2003)
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação da União Federal,para declarar a legitimidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias,e dou parcial
provimento à apelação da parte embargante,para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita, a teor do disposto no artigo 204 do CTN,
reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção juris tantum de certeza e
liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que
aproveite.No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos
exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.Cabe destacar que, dada a
presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento
administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da dívida ativa contém todos os
dados necessários para que o executado possa se defender.Acrescento, ainda, que os autos do
procedimento administrativo ficam à disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal,
podendo ser consultados a qualquer momento.Ressalte-se, ainda, que não há exigência legal
para a CDA indicar a natureza do débito em relação a cada competência dos valores em
cobrança, haja vista que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 enumera, expressamente, os requisitos
essenciais à propositura da ação de execução e não prevê tal exigência entre eles.
II.O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), vale transporte pago
em pecúnia,ajuda de custo com auxílio médico, odontológico e farmacêutico,auxílio alimentaçãoin
natura e salário maternidadepossuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das
contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário,
hora extra, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,vale alimentação pago em
dinheiro, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias apresentam caráter
salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.EC 33/01. No caso, pretende a parte apelante o afastamento das contribuições ao INCRA e
aoSEBRAE incidentes sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC
33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não
assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição
Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da
leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente
exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de
salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das
contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes.
VII. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e deu parcial
provimento à apelação da parte embargante, para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária incidente sobre o salário maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
