Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006644-64.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida
por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do
crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as
nulifique.
III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
VI. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15
dias), salário-maternidade e auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,apresentam caráter salarial e, portanto,
constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias
VIII.Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código
de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou
não, mediante apreciação equitativa do juiz.
IX. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve
responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária.
X. No caso, verifica-se que a União Federal restou vencida parcialmente nos embargos
àexecução fiscal ajuizados pela embargante. Sendo assim, segundo o princípio da causalidade, a
União Federal deverá arcar com a verba honorária fixada.
XI. No que concerne ao seu arbitramento, cumpre esclarecer que a verba honoráriadeveser
fixadaem quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de
zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
XII. Nessa esteira, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a
proporção destinada a cada uma das partes em face da sucumbência recíproca.
XIII. Apelação da parte embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006644-64.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERMOL TRANSPORTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HERMOL TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BACCHIEGA BROCCA - SP279652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Indústrias Hermol Transportes Ltda em
face da União Federalobjetivando o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos
tributários e danulidade da CDA, bem como a redução da multa moratória e a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros em relação às verbas pagas a título
deaviso prévio indenizado,terço constitucional de férias e férias gozadas, auxílio-
doença/acidente (primeiros 15 dias), auxílio-creche, salário-maternidade, adicional de horas
extras e reflexos, adicional de insalubridade,periculosidade e noturno.
A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedentes os embargos, paradeclarar a
extinção dos créditos tributários estampados na CDA nº 35.775.281-3, com fatos geradores
ocorridos no exercício de 2000, pela decadência (art. 156, V, CTN), e paradeterminar a redução
do valor da multa moratória imposta para o percentual de 20% (vinte por cento), em
conformidade com artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Condenou, ainda, ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a
União arcar com 40% (quarenta por cento) do referido valor e a embargante com os restantes
60% (sessenta por cento).
Nas razões recursais, a parte embargante requer a reforma da sentença, com a total
procedência dos embargos. Requer, ainda, a condenação da União Federal ao pagamento
integral dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a União Federal recorre pleiteando a exclusão de sua condenação à verba
honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida
por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos
artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
Verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do
crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as
nulifique.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do
juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo.
3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez,
só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais
referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem,
sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus
requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-
se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os
mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento
administrativo. 5. Não há falar em nulidade da multa aplicada por falta de procedimento
administrativo, pois o percentual está em conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório,
e atende às finalidades educativas e de repressão da conduta infratora 6. A Taxa SELIC tem
incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua
incidência.
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.
06/02/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia
suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
ADIN 1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca,
clara e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que
houve a realização do pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando
que a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada,
entre outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores
incidentes sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no
hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o
que, por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas
dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das
cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame
empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição
previdenciária sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para
efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei
nº 8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante.
(TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU
31/08/2006, p. 272)
Outrossim, não prospera as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das contribuições
sociais em cobro.
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa -
CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
Ainda, no presente caso, não se vislumbra a duplicidade de contribuições alegada pela parte
embargante, uma vez que o débito inscrito na Dívida Ativa da União referente à contribuição
geral não se confunde com a cobrança adicional efetuada pelo SENAI através de ação própria,
prevista no artigo 10 do Decreto nº 60.466/67.
Com relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas de remuneratória,
cabe uma explanação mais apurada.
Acontribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que
sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários).
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceirostêm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceirostêm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Aviso prévio indenizado
Dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades
até a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a
remuneração recebida.
Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador,
ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o
disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza
salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o
recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o
condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do
aviso prévio.
Vale destacar que este é o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se
observa nos acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO
JULGADA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, C.C. § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - POSSIBILIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - O
fundamento pelo qual a presente ação foi julgada, nos termos do artigo 557, caput, c.c. § 1º-A,
do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e por
esta Turma, o que se torna perfeitamente possível devido a previsibilidade do dispositivo. II - O
fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou
orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de
aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo
para fins de incidência de contribuição previdenciária. IV -Ausente previsão legal e
constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza
indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por
meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias
à base de cálculo da exação. V - A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do
Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não
tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor
do aviso prévio indenizado. VI - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI nº
374942, Relator Juiz Cotrim Guimarães, DJF3 CJ1 de 11/03/2010). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, §1º DA CLT.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de
trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em
data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o
empregado trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de
serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário,
sobre o qual deve incidir, portanto, a contribuição previdenciária. 3. Todavia, rescindido o
contrato pelo empregador antes de findo o prazo do aviso, o trabalhador faz jus ao pagamento
do valor relativo ao salário correspondente ao período, ex vi do §1º do art. 487 da CLT, hipótese
em que a importância recebida tem natureza indenizatória, já que paga a título de indenização,
e não de contraprestação de serviços. 4. As verbas indenizatórias visam a recompor o
patrimônio do empregado dispensado sem justa causa e, por serem desprovidas do caráter de
habitualidade, não compõem parcela do salário, razão pela qual não se sujeitam à incidência da
contribuição. 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental
prejudicado. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI nº 381998, Relatora Juíza Vesna Kolmar,
DJF3 CJ1 de 03/02/2010). (Grifei)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal
ou das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou
seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por esta Egrégia
Corte Regional, no sentido de que a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio
indenizadonão é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas
indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela
não podendo incidir a contribuição previdenciária (AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008; AC nº 2000.61.15.001755-
9 / SP, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008). 3.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº
378377, Relator Juiz Helio Nogueira, DJF3 CJ1 de 04/11/2009). (Grifei)
São também precedentes: Segunda Turma (AMS nº 318253, Relator Juiz Souza Ribeiro, DJF3
CJ1 de 11/02/2010 e AI nº 383406, Relator Juiz Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 21/01/2010)
e Quinta Turma (AMS nº 295828, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de 26/08/2009).
Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
Segue ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. 1. Recursos especiais
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº
118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de
09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de
encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a
publicação desse normativo. As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de
auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e
horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos
relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e
ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº
9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a
alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT , satisfazendo ao
princípio da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita
legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de cálculo, nada mais. O regulamento,
como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no sentido de
pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e
grave, tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o
resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. O regulamento não impõe dever,
obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador,
base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Executivo, e não ao
arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das empresas com base em estatística de
acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se
de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os
investimentos em segurança do trabalho, sendo em conseqüência necessário revisar
periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o
legislador é forçado a editar normas "em branco", cujo conteúdo final é deixado a outro foco de
poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se
seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos
elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a
conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das
leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário
Nacional). RECURSO ESPECIAL DO INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por
violação do art. 535, II do CPC não prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da
pretendida pela autarquia previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas
as questões jurídicas postas em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática
as parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o
seu caráter indenizatório. RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não
enfrenta a matéria dos arts. 165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do
prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. II. A matéria referente à contribuição
destinada ao SAT foi decidida com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do
eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito
do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF. III. Não há violação do
art. 535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada
como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca
da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial
das empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a)
AUXÍLIO-DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO): - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não
incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.
(REsp 768.255/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006). - O empregado afastado por
motivo de doença, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba
de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A
descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes. (REsp 762.491/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). - A
diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza
remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária. (REsp 951.623/PR, Desta
Relatoria, DJ de 11/09/2007). b) SALÁRIO MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o
salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas
empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-
maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de
cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS
EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE
. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I,
DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das
remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade
(Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade
possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60). 3. A Constituição
Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária. 4.
O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486.697/PR,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). d) AUXÍLIO-ACIDENTE: Tal parcela, constitui
benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n.
8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição previdenciária. 2. Em face do
exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ; CONHEÇO PARCIALMENTE do
apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento apenas para afastar a exigência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros
quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho. (Primeira Turma, RESP nº 973436,
Relator José Delgado, DJ de 25/02/2008). (Grifei)
Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da
incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência
da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba,
coincidem em ambos os casos.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Férias gozadas
Sobre as férias gozadas devem incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE.
1. A verba recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas
remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Precedentes.
2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária.
Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 16/03/2011.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1424039 / DF, Ministro CASTRO MEIRA, v. u., DJe 21/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)
Precedentes do STJ: REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011;
AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010).
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os
valores recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a
natureza de salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por
não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Auxílio-creche
Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Esse posicionamento encontra-se pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante ementa a seguir transcrita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao
Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a
analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.
(Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003).
Horas extras e adicionais depericulosidade, insalubridade e noturno
Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que
adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.
(STJ; REsp - 486.697/PR; 1ª Turma; Rel. Min. Denise Arruda; DJ 17/12/2004, p. 420)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO -
MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional,
descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a
competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC,
DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e
adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo,
portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à
ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de
adicionais de insalubridade e periculosidade.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a
correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor
do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330045, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2010)
Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram
a remuneração do empregado, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
04.02.2011; AgRg no REsp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe
19.10.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010, Resp. REsp
1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2011.
Salário-maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe
expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede
de repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade
possui caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou
de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de
trabalho, de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho
habitual da empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
Honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do Código de
Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções, resistidas ou
não, mediante apreciação equitativa do juiz.
Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da
sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem
razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e
honorários advocatícios.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder
pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a
movimentação da máquina judiciária.
No caso, verifica-se que a União Federal restou vencida parcialmente nos embargos àexecução
fiscal ajuizados pela embargante. Sendo assim, segundo o princípio da causalidade, a União
Federal deverá arcar com a verba honorária fixada.
No que concerne ao seu arbitramento, cumpre esclarecer que a verba honoráriadeveser
fixadaem quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de
zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
Nessa esteira, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a
proporção destinada a cada uma das partes em face da sucumbência recíproca.
Por fim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da parte embargante,para afastar a exigibilidade
da contribuição previdenciária e destinada a terceiros incidente sobre as verbas pagas a título
de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), salário-maternidade e
auxílio-creche, e nego provimento à apelação da União Federal.
Mantenho, quantoao mais, a douta sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida
por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do
crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as
nulifique.
III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
IV. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
V. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
VI. As verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15
dias), salário-maternidade e auxílio-creche possuem caráter indenizatório, não constituindo
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, férias gozadas, horas extras e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno,apresentam caráter salarial e, portanto,
constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias
VIII.Com relação aos honorários advocatícios, cabe assinalar que o § 1º, do artigo 85, do
Código de Processo Civil de 1973 prevê a condenação em verba honorária, nas execuções,
resistidas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.
IX. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve
responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária.
X. No caso, verifica-se que a União Federal restou vencida parcialmente nos embargos
àexecução fiscal ajuizados pela embargante. Sendo assim, segundo o princípio da causalidade,
a União Federal deverá arcar com a verba honorária fixada.
XI. No que concerne ao seu arbitramento, cumpre esclarecer que a verba honoráriadeveser
fixadaem quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de
zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo.
XII. Nessa esteira, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e a
proporção destinada a cada uma das partes em face da sucumbência recíproca.
XIII. Apelação da parte embargante parcialmente provida. Apelação da União Federal
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte embargante, para afastar a
exigibilidade da contribuição previdenciária e destinada a terceiros incidente sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), salário-
maternidade e auxílio-creche, e negou provimento à apelação da União Federal. Manteve,
quanto ao mais, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
