Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0004192-96.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Cumpre destacar que o simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em
decorrência da execução do título judicial, não autoriza, por si só, a revogação dos benefícios da
justiça gratuita, anteriormente concedidos.
II - Não obstante não pairar dúvidas acerca da natureza alimentar da verba honorária
sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, tem-se que, no presente caso, a pretensão da
apelante, de ver deferida a compensação dos honorários aqui fixados com os créditos que a parte
embargada tem a receber na ação principal, não merece melhor sorte.
III - Cumpre observar que a vedação à compensação da verba honorária tal como estabelecida
pelo MM. Juízo a quo configura efeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos
à parte embargada, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004192-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SOUZA, EDSON MELO
RODRIGUES, MARCOS FRANCISCO LIMA, EDILSON DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
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Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004192-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SOUZA, EDSON MELO
RODRIGUES, MARCOS FRANCISCO LIMA, EDILSON DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos à
execução opostos pela União Federal, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte
autora, alegando excesso de execução.
Sentença: julgou procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários
advocatícios ao procurador da embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre fixados em
10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores ora apurados e aqueles que constavam
nas planilhas de cálculos de cumprimento de sentença, restando suspensa a exigibilidade, nos
termos do artigo 98, §§ 2" e 3°, CPC/2015, com a ressalva de que o crédito dos embargados
para com a embargante não autoriza, por si só, o desconto das verbas sucumbenciais que
foram condenados a pagar.
Apelação da União Federal juntada às fls. 28.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004192-96.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LUIZ CARLOS DE SOUZA, EDSON MELO
RODRIGUES, MARCOS FRANCISCO LIMA, EDILSON DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
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Advogado do(a) APELADO: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Inicialmente, cumpre destacar que o simples fato da parte exequente possuir créditos a receber,
em decorrência da execução do título judicial, não autoriza, por si só, a revogação dos
benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE AUXÍLIO DOENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O benefício de justiça gratuita concedido
na ação de conhecimento é extensível aos embargos à execução. 2. O montante gerado a partir
de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não
tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da
justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao
reter indevidamente verba alimentar do exequente. 3. Apelação desprovida.” (Processo AC
0005182420164036106 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2205628 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte
Data da Decisão 21/02/2017 Data da Publicação 03/03/2017).
No mais, não obstante não pairar dúvidas acerca da natureza alimentar da verba honorária
sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, tem-se que, no presente caso, a pretensão da
apelante, de ver deferida a compensação dos honorários aqui fixados com os créditos que a
parte embargada tem a receber na ação principal, não merece melhor sorte.
Nesse contexto, cumpre observar que a vedação à compensação da verba honorária tal como
estabelecida pelo MM. Juízo a quo configura efeito da concessão dos benefícios da justiça
gratuita concedidos à parte embargada, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença tal como
lançada.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE
BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO COM O
CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra os critérios adotados na confecção dos cálculos de conferência.
2 - O título judicial expressamente limitou o pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-
doença ao período entre as datas da cessação administrativa (22/05/2006) e do reingresso do
embargado no mercado de trabalho (23/10/2008). Ademais, foi determinada a compensação
dos valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de benefício inacumulável,
no período abrangido pela condenação.
3 - Assim, é defeso ao embargado se furtar a observar esses limites objetivos, sob pena de
violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A execução deve se limitar aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
4 - No que se refere à correção monetária, deve ser acolhido o segundo cálculo de conferência
apresentado pelo perito contábil, no qual ele se abstém de apreciar questão não suscitada
pelas partes, relativa aos critérios de correção monetária do crédito exequendo, e se limita a
examinar a controvérsia deduzida nos embargos.
5 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedente.
6 - Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até
setembro de 2012, de R$ 9.511,02 (nove mil, quinhentos e onze reais e dois centavos), de
acordo com o último laudo apresentado pelo perito contábil.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se o embargado no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor por ele
postulado e aquele ora considerado devido.
8 - Todavia, não merece prosperar o pleito autárquico de compensação da verba honorária dos
embargos com o crédito previsto no título exequendo.
9 - A possibilidade da referida compensação em favor da Autarquia Previdenciária encontra-se
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que as verbas
sucumbenciais, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do
procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes.
10 - Contudo, a questão sub judice esbarra na possibilidade da mencionada compensação na
hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
11 - De fato, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte
beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa
fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da
sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
12 - Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, o fato de a parte embargada ter
créditos a receber não afasta a sua condição de carência de recursos a ponto de perder o
benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário
acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que
postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter
sucesso em sua demanda. Precedentes.
13 - Assim, a exigibilidade dos valores relativos à verba honorária deverá ficar suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargada, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de
efeitos.” (TRF3, AC 0011995-34.2018.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, Data do Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação: 19/03/2021)
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois por cento).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários
fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Cumpre destacar que o simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em
decorrência da execução do título judicial, não autoriza, por si só, a revogação dos benefícios
da justiça gratuita, anteriormente concedidos.
II - Não obstante não pairar dúvidas acerca da natureza alimentar da verba honorária
sucumbencial fixada pela r. sentença recorrida, tem-se que, no presente caso, a pretensão da
apelante, de ver deferida a compensação dos honorários aqui fixados com os créditos que a
parte embargada tem a receber na ação principal, não merece melhor sorte.
III - Cumpre observar que a vedação à compensação da verba honorária tal como estabelecida
pelo MM. Juízo a quo configura efeito da concessão dos benefícios da justiça gratuita
concedidos à parte embargada, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
V - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VI - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
