Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227439 / SP
0008829-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM A
APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR EMBARGADA NO ÂMBITO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DE REGIME PRÓPRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria por idade a partir de 26.08.2013, atualizado e acrescido de juros de mora, bem
como a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2. Não se vislumbra a possibilidade do prosseguimento da execução, tendo em vista a vedação
contida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não será contado
por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
3. Anoto que para concessão do benefício na esfera administrativa no âmbito do Regime
Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Porto Feliz em 01.10.2001 foi utilizada na
contagem do tempo o período constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo
INSS sob o nº 21739002.1.00016/95-9.
4. Desse modo, ao admitir-se a execução do julgado, estar-se-ia admitindo a utilização de um
mesmo período na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria em regimes
distintos, em flagrante violação à regra estabelecida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº
8.213/91.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão de gratuidade de justiça.
6. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
