
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024199-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Ravo em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, tendo em vista a inexistência de valores devidos ao autor, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se na execução, a suspensão decorrente da concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de opção pela manutenção do benefício mais vantajoso que lhe foi concedido administrativamente no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira, com a possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos valores em atraso no período compreendido entre a DIB do benefício concedido na esfera judicial (01.12.1993) e o início do pagamento do benefício concedido administrativamente (01.02.1998), conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Com contrarrazões (fl. 146-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira.
Em que pesem os argumento do apelante, no presente caso, não vislumbro o possibilidade do prosseguimento da execução em relação aos atrasados na forma pretendida, tendo em vista a vedação contida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
Anoto que o apelante reconhece expressamente que, para obtenção do benefício concedido na esfera administrativa no âmbito do Regime Próprio de Previdência da Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira, foi utilizada na contagem do tempo o período constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS sob o nº 21031040.1.00011/04-1, referente ao período compreendido entre 11.11.1967 e 04.10.1993 (fls. 145 e 154/164, do apenso).
Desse modo, ao admitir-se a execução do julgado, estar-se-ia admitindo a utilização de um mesmo período na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria em regimes distintos, em flagrante violação à regra estabelecida no artigo 96, caput, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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