Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000265-30.2016.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - ARGUMENTOS QUE NÃO
MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
MONOCRÁTICA - PRAZO PRESCRICIONAL CONSIGNADO PELA SENTENÇA - EXECUÇÃO
NÃO AMPARADA PELA SENTENÇA OFENDE À COISA JULGADA - AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas
por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Diversamente do alegado pela União, o fundamento da decisão recorrida não foi “o fato de que
a decisão transitada em julgado não teria estipulado o momento inicial da prescrição”. Ao
contrário, assim consignou expressamente o dispositivo da sentença.
3. Quanto ao valor que a União denomina de parâmetro para a repetição, não há discussão, pois
se trata do quantum recolhido ao fundo de previdência complementar sob a égide da Lei da Lei nº
7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, corrigido monetariamente, conforme determinado na
sentença.
4. Equivocadamente o recurso fazendário afirma que a sentença que transitou em julgado na
ação principal apontou como termo inicial da prescrição a data em que restou protocolado o
pedido administrativo, 19/10/2001. O protocolo do requerimento administrativo, na verdade, data
de 19/10/2006. A prescrição é que, nos termos da sentença, “atingiu as parcelas de imposto de
renda indevidamente retidas e que precederam aos cinco aos cinco anos anteriores ao pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaborado na via administrativa, ou seja, anteriores a 19/1/2001”.
5. Embora sustente em seu recurso que é despiciendo o retorno dos autos para elaboração de
novo cálculo, a União reconhece, quanto ao termo inicial considerado pela Contadoria, que, de
fato, estava errado, pois considerou a data da aposentadoria e não a data do pedido
administrativo como referência para a elaboração dos cálculos. A afirmação, por si só basta para
tornar necessário o retorno dos autos à primeira instância a fim de que sejam elaborados novos
cálculos.
6. Ao defender que os valores pagos indevidamente, não prescritos, foram inteiramente
absorvidos, inexistindo valor a ser restituído, parte o ente fazendário do pressuposto de que o
método utilizado para a repetição do indébito é o denominado “algoritmo do esgotamento” ou
simplesmente do “esgotamento”. Todavia, não foi essa a forma de proceder a repetição do
indébito definida na sentença.
7. A execução proposta de forma diversa do título que transitou executivo judicial ofende a coisa
julgada. Precedentes.
8. Negado provimento ao agravo interno.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000265-30.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: JUAN ANTONIO JETTAR
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A, LUCILENE
REGINA VISSOTTO - SP350480-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000265-30.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: JUAN ANTONIO JETTAR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pela União, nos termos do art. 1021 do CPC, contra decisão
deste Relator que deu parcial provimento ao apelo de Juan Antonio Jettar, interposto contra
sentença proferida em embargos à execução.
O decisum impugnado deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da
prescrição decretada e determinou o retorno dos autos à primeira instância para elaboração de
novos cálculos.
Postula a agravante, inicialmente, a reconsideração da decisão e, subsidiariamente a
apresentação do agravo para seu regular processamento.
Aduz que “o fundamento da r. decisão recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição foi o
fato de que a decisão transitada em julgado não teria estipulado o momento inicial da prescrição”.
Nesse sentido, sustenta que merece ser reformada.
Após transcrever excerto da decisão atacada e novamente afirmar que a “sentença recorrida”
reformou o decidido nos autos dos embargos com base na ausência de indicação do termo inicial
para a contagem do prazo prescricional, defende que a sentença transitada em julgado nos autos
da repetição de indébito reconheceu o direito à repetição dos valores recolhidos anteriormente a
19 de outubro de 2001, data anterior ao pedido de restituição formulado administrativamente.
Argumenta, ademais, que, em razão da dificuldade de se determinar o valor a ser repetido,
considerou que se deveria usar como parâmetro para repetição o quantum recolhido entre
01/01/89 a 31/12/95.
Ressalta que, apesar de ter afastado a prescrição para fixar o valor a ser repetido, a sentença
que transitou em julgado na ação principal apontou como termo inicial da prescrição a data em
que restou protocolado o pedido administrativo, 19/10/2001.
Alega, portanto, que não há como afastar a ocorrência da prescrição anteriormente ao pedido
administrativo. Por conseguinte, considera despiciendo o retorno dos autos para elaboração de
novo cálculo.
Quanto ao termo inicial considerado pela Contadoria, afirma que, de fato, estava errado, pois
considerou a data da aposentadoria e não a data do pedido administrativo como referência para a
elaboração dos cálculos. A União, todavia, não recorreu, pois “inobstante ser uma contagem mais
favorável à agravada, na prática, a sentença afastou a existência de valor a ser repetido e
reconheceu a prescrição nos moldes como decidido na sentença transitada em julgado”.
Conclui que os valores apresentados pela agravante antes de 19/10/2001 estão prescritos e os
valores pagos indevidamente, não prescritos, foram inteiramente absorvidos, inexistindo valor a
ser restituído.
Afirma que o que foi decidido na decisão recorrida torna irrecorrível o direito à repetição do
indébito, o que não pode ser admitido, pois não foi reconhecida a imprescritibilidade da repetição.
Defende que não há como afastar, neste caso, que o prazo prescricional tem como termo inicial a
data do pedido administrativo de repetição, sob pena de afrontar a coisa julgada.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000265-30.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: JUAN ANTONIO JETTAR
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A, LUCILENE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a
conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao
deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo, com pequenas retificações
em destaque:
“(...)
A sentença na ação originária, assim dispôs:
“Assim, apresenta-se essa a única solução possível, em termos práticos (e num processo judicial
só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto,
passível de repetição, o valor de IRPF recolhido por cada contribuinte sobre as contribuições por
ele vertidas ao fundo, sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01 de janeiro
de 1989 a 31 a dezembro de 1995, sem levar em conta a prescrição (pois não é esse valor que
estará sendo repetido, servindo ele apenas de parâmetro).
Para efeito de apuração do indébito, os valores vertidos ao Fundo pela parte autora deverão ser
corrigidos monetariamente, pelos índices aplicáveis a ações condenatórias em geral, do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro indevida a cobrança do imposto de
renda sobre a totalidade dos valores resgatados do Plano de Previdência Complementar, pelo
autor, uma vez que, quando do recebimento de parcelas de complementação de aposentadoria
mencionadas na petição inicial (entre 1999 a 2004), não deveria haver incidência do imposto de
renda sobre um percentual de cada uma dessas parcelas, na proporção do montante de imposto
de renda recolhido pelo autor no período compreendido entre 01 de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
Condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título pelo autor, observando-
se o termo inicial da prescrição quinquenal (19/10/2001) e a data final pleiteada na inicial
(31/12/2004). Referida importância haverá de ser apurada em liquidação de sentença, após o
trânsito em julgado da decisão final, conforme os critérios já expendidos nesta sentença, os quais
fazem parte integrante do dispositivo desta sentença”. (fl. 107) (grifei)
O acórdão, mantendo a sentença, quanto à questão referente à restituição do indébito, assim
expressou:
“No entanto, no caso fica clara a ocorrência de sucumbência recíproca, pois ambas as partes
decaíram de partes expressivas de suas pretensões em face do reconhecimento da prescrição,
eis que a autora ‘perde’ a pretensão deduzida de 1999 até 19/10/2001, enquanto que a parte ré
sucumbe devendo repetir o indébito a partir de 19/10;2001 até 21/12/2004, pelo que é
inteiramente aplicável o que preceitua o artigo 21 ‘caput’ do Código de Processo Civil, devendo
cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.” (167v) (grifei)
Evidencia-se, portanto, que a assunção de que o termo inicial da prescrição é a data de
aposentadoria do autor não consta da sentença, do acórdão e nem mesmo da decisão de fls.
21/22 destes embargos, que fundamentou os cálculos realizados pela Contadoria, conforme
manifestação à fl. 49, o que ofende a coisa julgada
Nesse sentido as decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM QUE TRANSITOU EM
JULGADO FIXOU O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO NESTA FASE PROCESSUAL. - Verifica-se que a decisão proferida na sentença
que julgou os embargos à execução fixou os juros em 0,5 % ao mês, contados do trânsito em
julgado desta, contra a qual a então exequente não se insurgiu. Assim, o agravante não tem mais
meios neste feito de fazer prevalecer a anterior sentença que os fixara em 1%. - O presente
agravo não se presta a modificar a coisa julgada seja pela arguição de imutabilidade do título
judicial originário, seja pela alegação de que a matéria não foi impugnada pela União na ocasião
em que apresentou os embargos à execução. Destarte, cabe à recorrente promover a ação
adequada a fim de buscar o direito ora aduzido. - Agravo de instrumento desprovido.
(AI 0037659382011403000, Juiz Convocado FERREIRA DA ROCHA, julgado em 21/02/2018,
DJe 26/03/2018)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA HOMOLOGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. 2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Precedente. 3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente,
que as diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta
de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV". 4 - Dessa
forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão geral
referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é
que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -,
determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação. 5 -
Apelação do autor desprovida.
(Ap 00053851520074036126, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, DJe 21/03/2018)
De fato, a sentença fixou que para a apuração do montante passível de repetição, deve ser
calculado o valor de IRPF recolhido sobre as contribuições por ele vertidas ao fundo sob a égide
da Lei nº 7.713/88, devidamente corrigido, conforme indica o julgado.
Deve, ademais, incluir todos os recolhimentos de 01.01.89 a 31.12.95.
A falta de encaminhamento da ficha financeira poderia ser suprida com a reiteração do pedido à
CPFL ou com a utilização dos documentos da Fundação Cesp encaminhados à Receita Federal
de Bauru e acostados às fls. 47/48 da ação originária.
Por fim, o autor postulou em sua inicial:
“a) seja julgado procedente o pedido para que anule a decisão administrativa e outra seja
proferida para o fim de declarar o direito do contribuinte à restituição do valor pago indevidamente
de imposto de renda incidente sobre os valores de benefícios de previdência privada da
Fundação CESP, nos anos de 1999 a 2004, na proporção de 15,82% do valor pago;”
A sentença, por sua vez, ao julgar parcialmente procedente o pedido, não dispôs sobre proporção
exata, mas declarou “indevida a cobrança do imposto de renda sobre a totalidade dos valores
resgatados do Plano de Previdência Complementar, pelo autor, uma vez que, quando do
recebimento de parcelas de complementação de aposentadoria mencionadas na petição inicial
(entre 1999 a 2004), não deveria haver incidência do imposto de renda sobre um percentual de
cada uma dessas parcelas, na proporção do montante de imposto de renda recolhido pelo autor
no período compreendido entre 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Dessa forma, afasto a prescrição decretada, devendo os autos retornar à Contadoria Judicial para
que os cálculos elaborados considerem o prazo prescricional e os critérios de repetição do
indébito fixados no decisum recorrido.
(...)”
Diversamente do alegado pela União, o fundamento da decisão recorrida não foi “o fato de que a
decisão transitada em julgado não teria estipulado o momento inicial da prescrição”. Ao contrário,
ela consignou expressamente o dispositivo da sentença, conforme já mencionado:
“Condeno a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título pelo autor,
observando-se o termo inicial da prescrição quinquenal (19/10/2001) e a data final pleiteada na
inicial (31/12/2004)” (destaquei).
Não bastasse, reitera o alegado ao, inadvertidamente, aduzir que a “sentença recorrida”
“reformou o decidido nos autos dos embargos com base na ausência de indicação do termo inicial
para a contagem do prazo prescricional”.
Quanto ao valor que a União denomina de parâmetro para a repetição, vê-se que não há
discussão, pois se trata do quantum recolhido ao fundo de previdência complementar sob a égide
da Lei da Lei nº 7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95. Naturalmente, corrigido
monetariamente, conforme determinado na sentença.
Equivocadamente o recurso fazendário afirma que a sentença que transitou em julgado na ação
principal apontou como termo inicial da prescrição a data em que restou protocolado o pedido
administrativo, 19/10/2001. O protocolo do requerimento administrativo, na verdade, data de
19/10/2006. A prescrição é que, nos termos da sentença, “atingiu as parcelas de imposto de
renda indevidamente retidas e que precederam aos cinco aos cinco anos anteriores ao pedido
elaborado na via administrativa, ou seja, anteriores a 19/1/2001”.
Embora sustente em seu recurso que é despiciendo o retorno dos autos para elaboração de novo
cálculo, a União reconhece, quanto ao termo inicial considerado pela Contadoria, que, de fato,
estava errado, pois considerou a data da aposentadoria e não a data do pedido administrativo
como referência para a elaboração dos cálculos. Tal afirmação, por si só basta para tornar
necessário o retorno dos autos à primeira instância a fim de que sejam elaborados novos
cálculos.
Por fim, ao defender que os valores pagos indevidamente, não prescritos, foram inteiramente
absorvidos, inexistindo valor a ser restituído, parte o ente fazendário do pressuposto de que o
método utilizado para a repetição do indébito é o denominado “algoritmo do esgotamento” ou
simplesmente do “esgotamento”.
De fato, esse método tem sido utilizado pela Fazenda para a restituição dos valores pagos sob a
égide da Lei nº 7.713/88, contando com razoável aceitação.
Todavia, o autor, conforme anteriormente mencionado, postulou em sua inicial:
“a) seja julgado procedente o pedido para que anule a decisão administrativa e outra seja
proferida para o fim de declarar o direito do contribuinte à restituição do valor pago indevidamente
de imposto de renda incidente sobre os valores de benefícios de previdência privada da
Fundação CESP, nos anos de 1999 a 2004, na proporção de 15,82% do valor pago;”
E a sentença na ação originária assim expressou:
“Não há parcelas prescritas a contar do requerimento administrativo porque, desde então e
durante o tramitar do processo administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. No
caso, após a decisão administrativa, passados l ano de 10 meses, aproximadamente, foi ajuizada
a presente demanda (em 15/I0/2012). lsso tudo ratifica o entendimento acima esposado no
sentido de que somente estão prescritas os valores de imposto de renda anteriores a 19/10/2001.
lsto porque, no caso dos autos, a matéria em discussão configura relação jurídica de trato
sucessivo, de forma que a suposta violação ao alegado direito se renova a cada período em que
ocorre a retenção indevida, conforme preconizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sua
súmula 85: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’.”
Por fim, concluiu:
“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e declaro indevida a cobrança do imposto de
renda sobre a totalidade dos valores resgatados do Plano de Previdência Complementar, pelo
autor, uma vez que, quando do recebimento de parcelas de complementação de aposentadoria
mencionadas na petição inicial (entre 1999 a 2004), não deveria haver incidência do imposto de
renda sobre um percentual de cada uma dessas parcelas, na proporção do montante de imposto
de renda recolhido pelo autor no período compreendido entre 01 de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.”
A execução proposta de forma diversa, essa sim, ofende a coisa julgada.
Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte, anteriormente
transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do
CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração
protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).
2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.
3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo
que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública,
como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS NO
SANEADOR. DECISÃO CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública,
o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 2. "Quando o
legislador refere-se, no artigo 267, § 3º, do CPC, ao exame das condições da ação a qualquer
tempo, não tem o objetivo de possibilitar seja revisto julgado definitivo, mas sim o de permitir o
exame da matéria, mesmo de ofício, quando ainda não resolvida" (REsp 216.706/RS, Relator
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2000, DJ de 30/10/2000,
g.n.).
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para análise do mérito da demanda, observada a coisa julgada em relação à decisão
proferida no despacho saneador.
(AgInt no REsp 1586269/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
(grifei)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO - ARGUMENTOS QUE NÃO
MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
MONOCRÁTICA - PRAZO PRESCRICIONAL CONSIGNADO PELA SENTENÇA - EXECUÇÃO
NÃO AMPARADA PELA SENTENÇA OFENDE À COISA JULGADA - AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas
por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
2. Diversamente do alegado pela União, o fundamento da decisão recorrida não foi “o fato de que
a decisão transitada em julgado não teria estipulado o momento inicial da prescrição”. Ao
contrário, assim consignou expressamente o dispositivo da sentença.
3. Quanto ao valor que a União denomina de parâmetro para a repetição, não há discussão, pois
se trata do quantum recolhido ao fundo de previdência complementar sob a égide da Lei da Lei nº
7.713/88, ou seja, de 01/01/89 a 31/12/95, corrigido monetariamente, conforme determinado na
sentença.
4. Equivocadamente o recurso fazendário afirma que a sentença que transitou em julgado na
ação principal apontou como termo inicial da prescrição a data em que restou protocolado o
pedido administrativo, 19/10/2001. O protocolo do requerimento administrativo, na verdade, data
de 19/10/2006. A prescrição é que, nos termos da sentença, “atingiu as parcelas de imposto de
renda indevidamente retidas e que precederam aos cinco aos cinco anos anteriores ao pedido
elaborado na via administrativa, ou seja, anteriores a 19/1/2001”.
5. Embora sustente em seu recurso que é despiciendo o retorno dos autos para elaboração de
novo cálculo, a União reconhece, quanto ao termo inicial considerado pela Contadoria, que, de
fato, estava errado, pois considerou a data da aposentadoria e não a data do pedido
administrativo como referência para a elaboração dos cálculos. A afirmação, por si só basta para
tornar necessário o retorno dos autos à primeira instância a fim de que sejam elaborados novos
cálculos.
6. Ao defender que os valores pagos indevidamente, não prescritos, foram inteiramente
absorvidos, inexistindo valor a ser restituído, parte o ente fazendário do pressuposto de que o
método utilizado para a repetição do indébito é o denominado “algoritmo do esgotamento” ou
simplesmente do “esgotamento”. Todavia, não foi essa a forma de proceder a repetição do
indébito definida na sentença.
7. A execução proposta de forma diversa do título que transitou executivo judicial ofende a coisa
julgada. Precedentes.
8. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
