Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 925104 / SP
0001232-44.2003.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. LEI Nº 9.032/95. CONTADORIA JUDICIAL. FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a recalcular a renda
mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB em 23/07/1996) devido à parte
embargada, fixando-a em 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício da
aposentadoria por tempo de serviço (nº 73.612.445/4) de que seu falecido cônjuge era titular,
acrescida dos consectários legais.
2. A contadoria judicial, na Primeira Instância, rechaçou os cálculos de ambas as partes,
elaborando cálculo de liquidação dos atrasados no valor de R$ 120.968,84 (cento e vinte mil,
novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para setembro/2016.
3. Insurgiu-se o INSS alegando a inexistência de diferenças devidas, uma vez que a pensão por
morte já foi concedida no valor de 100% (cem por cento) da renda mensal do benefício
instituidor, conforme documentos colacionados aos autos.
4. O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação do INSS e determinou a retificação da conta de
liquidação, ocasião em que foram confeccionados novos cálculos no valor de R$ 29,89 (vinte e
nove reais e oitenta e nove centavos) para março/2017.
5. De fato, a pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, que é o
suporte fático para a concessão do benefício.
6. No caso, a pensão por morte foi concedida em 23/07/1996, portanto, na vigência da redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 75 estabelecida na Lei nº 9.032/95, que, conforme já mencionado, determinava que a
renda mensal deveria corresponder a 100% do salário-de-benefício.
7. Tal entendimento foi o adotado no título executivo, na medida em que o MM. Juiz
sentenciante acolheu o pedido de revisão da pensão da morte nos exatos termos pleiteados na
demanda cognitiva.
8. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
9. A execução deve se guiar pelo primeiro cálculo elaborado pela contadoria judicial no
montante total de R$ 120.968,84 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta
e quatro centavos) para setembro/2016, que apurou os atrasados considerando as disposições
expressas no título executivo.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
