
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039657-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado no cálculo retificado pela parte embargada às fls. 37/38. Sucumbência recíproca.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que a parte embargada encontra-se aposentada por idade desde 13.01.2006 (benefício concedido judicialmente NB 41/146.487.967-0) e, como optou pela manutenção deste último, nada lhe é devido a titulo de aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de execução parcial do título, usufruindo do melhor de dois benefícios.
Com contrarrazões (fls. 58/65), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente (07.06.2005), e a data da implantação do benefício mais vantajoso concedido também na esfera judicial (aposentadoria por idade).
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido também na esfera judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida, prosseguindo-se com a execução conforme o cálculo de fls. 37/38, não impugnado pelo apelante quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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