
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021859-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para acolher o pedido subsidiário formulado pelo embargante, determinando o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 18/21. Sucumbência recíproca.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que a parte embargada encontra-se aposentada por invalidez desde 29.09.2008 (NB 532.533.388-3), benefício este precedido de auxílio-doença concedido em 28.09.2006 (NB 570.165.035-5) e, como optou pela manutenção da aposentadoria por invalidez, nada lhe é devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de execução parcial do título, usufruindo do melhor de dois benefícios.
Com contrarrazões (fls. 133/139), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente (03.07.2001) e a data da implantação do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa (aposentadoria por invalidez), descontados os períodos em que a parte embargada recebeu auxílio-doença, conforme cálculo apresentado pelo embargante, em sede de pedido subsidiário de reconhecimento de excesso de execução.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, dconcedido na esfera adminsitrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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