
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000069-70.2015.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que a parte embargada encontra-se recebendo aposentadoria por invalidez desde 11.09.2007 e, como optou pela manutenção deste último, nada lhe é devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de execução parcial do título.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente (01.05.1999) e a data da implantação do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa (aposentadoria por invalidez), descontados os períodos em que a parte embargada recebeu auxílio-doença.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, concedido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Anoto, outrossim, que os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 não se mostram excessivos, na medida em que tal valor não supera 10% do valor apontado como excesso pela parte embargante.
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida, destacando-se que não houve impugnação em relação aos demais critérios utilizados pela Contadoria do Juízo na elaboração do cálculo que restou acolhido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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