
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010950-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 52/53, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor dado à causa (embargos).
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que o embargado encontra-se aposentado por invalidez, o qual foi precedido de auxílio-doença concedidos administrativamente desde julho de 1999 e, ao optar pela execução do benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores referentes ao período em que recebeu o benefício administrativo. Acrescenta que a execução deve ser extinta. Em caso de manutenção da sentença, requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões (fls. 80-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente (12.03.1998), e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às fls. 52/53 mediante apuração do valor devido entre 12.03.1998 e 30.06.1999, ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de julho de 1999, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Outrossim, a meu ver os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor dado aos embargos (R$ 1.000,00 - fl. 04) mostram-se razoáveis, de modo que devem ser mantidos nos moldes em que fixados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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