
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022077-42.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e por Alcides Sampaio, respectivamente, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que o embargado encontra-se aposentado por idade administrativamente desde 15.06.1999 e, ao optar pela execução do benefício concedido judicialmente, devem ser descontados os valores referentes ao período em que recebeu o benefício administrativo, o que geraria um crédito em favor da autarquia previdenciária.
O segurado, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Sem contrarrazões (fls. 106-v e 123-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente (10.03.1997) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo embargado e ratificado pelo perito judicial (fls. 64/77), mediante apuração do valor devido entre 10.03.1997 e 14.06.1999, ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa em 15.06.1999, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Quanto ao recurso adesivo, observo que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 não chegam a 4% do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, revelando-se razoável o acolhimento da pretensão de majoração, a qual, contudo, deve corresponder a 10% do valor indicado como excesso, por se encontrar em consonância com o entendimento desta Colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do emabrgado para majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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