
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:32:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025838-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Antonio Jair Cândido e pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo embargante, a ser atualizado, com a aplicação de correção monetária e inclusão de juros entre a data da conta e a sentença dos embargos. Sem a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário de gratuidade de justiça.
O segurado sustenta, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual, bem como que os valores pagos na esfera administrativa não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, na medida em que o benefício foi concedido após o ajuizamento da ação. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso, inclusive com os juros nele considerados, destacando que o INSS não demonstra o excesso quanto a esse ponto.
O INSS, por sua vez, sustentou ser indevida a inclusão de juros entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, revelando-se indevida a determinação inserida na r. sentença recorrida neste sentido.
Com contrarrazões da parte embargada (fls. 57/80), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data do início do benefício concedido judicialmente e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa, base de cálculo dos honorários advocatícios e juros.
Entendo que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Outrossim, também assiste razão à parte embargada quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, pois o pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Observo, ainda, que o título executivo determinou a incidência de juros de "meio por cento a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional" (fl. 112 do apenso - destaque meu).
Assim, considerando-se que a citação ocorreu em 06.10.1998 e que a conta de liquidação foi elaborada em agosto de 2008, conclui-se pela incidência de juros de 0,5% por 51 meses e de 1% por 67 meses, totalizando juros globais de 92,5% até a data da citação e decrescentes a partir de então, de modo que não assiste razão ao segurado quanto a este ponto.
De outro lado, observa-se que o título executivo fixou o termo final para incidência de juros de mora, qual seja, a data da conta de liquidação, de modo que assiste razão ao INSS ao insurgir-se contra a determinação de inclusão de juros de mora após tal data.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pelo embargado às fls. 123/124 nos autos principais, referentes ao período compreendido entre 08.07.1997 e 02.06.1998 quanto ao principal e no período estimado entre 08.07.1997 e 26.04.1999 (data da sentença) quanto aos honorários advocatícios. Ambos os cálculos deverão, entretanto, ser retificados, levando-se em consideração os juros de mora de 92,5% até a citação realizada em outubro de 1998 e, decrescentes a partir de então, restando, ainda, afastada a determinação contida na r. sentença recorrida no sentido da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do segurado, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargado quanto ao principal e quanto aos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, com ajustes acima mencionados quanto aos juros de mora, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, e dou provimento à apelação do INSS, a fim de obstar a incidência de juros de mora após a data da conta de liquidação, conforme determinação contida no título executivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:32:21 |
