
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041612-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Sustenta-se, em síntese, a impossibilidade de fracionamento do título executivo judicial, destacando que a parte embargada encontra-se recebendo pensão por morte desde 23.08.2007 e, como optou pela manutenção deste último, nada lhe é devido a título de benefício assistencial, ante a impossibilidade de execução parcial do título, usufruindo do melhor de dois benefícios.
Subsidiariamente, alega excesso de execução tendo em vista o pagamento administrativo do benefício assistencial nos períodos compreendidos entre 04.12.2006 e 30.04.2007 e entre 01.08.2007 e 22.08.2007, razão pela qual são devidas as prestações entre 01.05.2007 e 31.07.2007, conforme cálculo apresentado pelo embargante.
Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como a compensação dos honorários advocatícios com os s honorários sucumbenciais devidos ao embargado.
Com contrarrazões (fls. 77/79), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 101/106 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, possibilitando-se o desconto das parcelas pagas na esfera administrativa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício assistencial em favor da parte autora, a partir da suspensão indevida (04.12.2006), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (fls. 26/36).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 8.456,86, atualizado até maio de 2015, referente ao período compreendido entre dezembro de 2006 e julho de 2007 e honorários advocatícios (fls.41/42).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de impossibilidade de execução parcial do julgado, tendo em vista a opção da parte embargada pelo recebimento de pensão por morte, concedida na esfera administrativa a partir de 23.08.2007. Subsidiariamente, alega excesso de execução tendo em vista o pagamento administrativo do benefício assistencial nos períodos compreendidos entre 04.12.2006 e 30.04.2007. Apresenta memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de 3.180,67, atualizado até maio de 2015, relativo às prestações devidas entre 01.05.2007 e 31.07.2007.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes.
Em que pesem os argumentos do apelante, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício assistencial concedido pelo título judicial, até a data da implantação do benefício de pensão por morte, concedido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
De outro lado, assiste-lhe razão quanto à possibilidade de desconto dos valores comprovadamente pagos a título de benefício assistencial na esfera administrativa entre 04.12.2006 e 30.04.2007, conforme extratos de fl. 14, a fim de evitar enriquecimento ilícito do credor e prejuízo aos cofres públicos.
Nesse contexto a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 16/17, não impugnado pela parte embargada quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios, ora fixados, devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para acolher o pedido subsidiário, determinando o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 16/17, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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