
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006155-68.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Belarmino Fernandes em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente demanda para acolher a conta apresentada pelo INSS, no valor total de R$ 3.438,89 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) para julho/2012.
Aduz, preliminarmente, a necessidade de acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, em virtude do equívoco na apuração da renda mensal inicial, o que repercutiu em todos os valores atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão do benefício da parte embargada, mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 23/26).
O v. acórdão deu parcial provimento à apelação para determinar a elaboração de nova conta de liquidação, por considerar a ocorrência de erro material nos cálculos da contadoria no tocante aos índices aplicados nas parcelas de maio/73 a outubro/84. Determinou, assim, a correção monetária das diferenças de acordo com a Lei n. 6.899/81 e alterações subsequentes, traduzidas na Resolução CJF 242 e no Provimento n. 64/2005 - COGE 3ª Região, com a inclusão dos expurgos consolidados pela jurisprudência (janeiro/89 - 42,72%, fevereiro/89 - 10,14%, março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80% e fevereiro/91 -21,87%).
Iniciada a execução, foram os autos encaminhados à contadoria judicial na Primeira Instância para a elaboração do cálculo de liquidação, contemplando as parcelas de atrasados vencidas no período de junho/1967 a março/2009, no valor de R$ 17.791,10 (dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos) atualizado para julho/2012.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/15, o INSS opôs embargos à execução, reconhecendo o excesso, sob a alegação de que a renda mensal da aposentadoria por invalidez, na data do início do benefício, em 1º de julho de 1973, correspondia a $455,00. A contadoria judicial, de forma equivocada, transformou o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em agosto/72, data na qual, em seus cálculos, constam como sendo Renda Mensal Inicial devida $ 485,74 e recebida $ 455,00. Essas rendas deveriam constar no cálculo a partir da competência julho/1993, e não agosto/1972. Aponta, como devido, o valor de R$ 3.438,89 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para julho/2012.
Remetidos os autos à contadoria do Juízo, na Primeira Instância, em verificação aos cálculos das partes, esta esclareceu o seguinte (fl. 50):
O valor da RMI devida em 07/1973 do INSS e desta Contadoria é o mesmo, $ 475,74, vide cálculo do INSS às fls. 38;
O erro do Instituto embargante foi não ter aplicado o reajuste em 08/1973 de 1,16, pois entendeu que a DIB seria a do NB 32 de 07/1973 e, portanto não teria direito a reajuste em 08/1973, quando o correto é a DIB de 06/1967, pois o último nada mais é que continuação do primeiro.
Ocorre que o pedido formulado na demanda cognitiva e acolhido pelo título executivo referiu-se ao benefício da aposentadoria por invalidez com DIB em 27/06/1967, conforme se infere da petição inicial.
Logo, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo, deve ser acolhido o cálculo embargado, elaborado pela contadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, que considerou o termo inicial do benefício em 06/67, totalizando o montante de R$ 17.791,10 (dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos) para julho/2012 (fls. 234/236).
Ressalte-se, ainda, que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Considerando a presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert, deve esta prevalecer.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, para acolher o cálculo por ela elaborado no valor total de 17.791,10 (dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos) para julho/2012 (fls. 234/236), invertendo o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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