Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2284985 / SP
0042160-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
FIDELIDADE. COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. PERITO JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENO MOTIVADO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo impôs ao INSS a obrigação de calcular a aposentadoria da autora com o
reconhecimento do período de 8 de abril de 1973 a 1º de novembro de 1978 trabalhados como
empregada doméstica, convertendo a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
contribuição (desde que o resultado do valor do benefício resulte maior que o atualmente já
implantado).
2. A sentença recorrida acolheu o cálculo do perito nomeado, o qual se baseou em
inconsistências (mescla de critérios, pois para a aferição da RMI, considera a DIB em
30/07/2008 e, para apurar as diferenças, considera a DIB em 25/10/2006), além de deixar de
subtrair os valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
4. A condenação proferida no título executivo consistiu na conversão da aposentadoria por
idade (cujo termo inicial corresponde a 30/07/2008) em aposentadoria por tempo de
contribuição, razão pela qual a data de início do benefício a ser considerada corresponde a
30/07/2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O título executivo ressaltou que tal conversão é devida desde que o valor do benefício resulte
maior que o atualmente já implantado.
6. Adotando-se a DIB em 30/07/2008, constata-se que a RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição, segundo verificado tanto pelo INSS (R$ 1.147,96) como pelo perito judicial (R$
1.091,94), é inferior a da aposentadoria por idade concedida (R$ 1.608,89), inexistindo
diferenças a serem executadas.
7. O caso dos autos difere-se daqueles em que há o reconhecimento do direito ao pagamento
dos atrasados de uma determinada aposentadoria concedida judicialmente até a data em que
antecede a implantação de outra aposentadoria mais vantajosa na via administrativa.
8. O pedido inaugurado pela parte embargada (fl. 140 do apenso) não encontra lastro no título
executivo, uma vez que descumpre o comando de conversão da aposentadoria.
9. E, ainda que, hipoteticamente, fosse admitida a retroação do termo inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição para a data da entrada de seu requerimento, como consta do pedido
(DER 25/10/2006), tal RMI resultaria em R$ 929,15 (fl. 10), ou seja, valor inferior ao da
aposentadoria por idade implantada, o que, de igual modo, obstaria a execução pretendida por
não estar contemplada no título executivo.
10. Inexistência de diferenças. Desvinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio
do livre convencimento motivado do magistrado.
11. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
12. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
