APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022899-94.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA PEREIRA LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BELARMINO LEANDRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022899-94.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA PEREIRA LEANDRO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: BELARMINO LEANDRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
R E L A T Ó R I O
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.(...)"
Ressalta-se que não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba decorrente de benefício assistencial, de rigor a reforma parcial da r. sentença, permitindo-se o levantamento imediato da quantia depositada, observada a exigência legal do ‘termo de compromisso’.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL.
1. A necessidade de subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício e não se descaracteriza diante do acúmulo do montante, que decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício a qual penalizou o autor durante o atraso.
2. O representante legal está autorizado a levantar os valores atrasados. Inteligência do Art. 110, da Lei 8.213/91.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018437-18.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESTAÇÕES EM ATRASO. AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso, o autor é representado legalmente por sua genitora, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 1.741 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo refere-se ao tutor.
III - Deve prevalecer o disposto no artigo 110 da Lei nº 8.213/91, na forma sustentada pelo ilustre Representante do MPF, no sentido de que cabe à genitora do incapaz gerenciar as prestações em atraso do benefício.
IV - O valor não expressivo do crédito a ser levantado conserva sua natureza alimentar .
V - Embargos declaratórios do MPF acolhidos, com efeitos infringentes.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004923-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR INTERDITADO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA CURADORA/ESPOSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e sua curadora/ esposa, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015292-51.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora exequente, para, reformando a r. sentença, autorizar o levantamento da quantia depositada pelo representante legal do incapaz, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
2. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.