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APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS ...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:25

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. - A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL) - Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. - Sendo o processo resolvido com resolução de mérito e com sucumbência do INSS, são devidos honorários sucumbenciais. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1002529 - 0007990-93.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-93.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007990-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
- Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Sendo o processo resolvido com resolução de mérito e com sucumbência do INSS, são devidos honorários sucumbenciais.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-93.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007990-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Wilson Rodrigues Pereira ajuizou ação requerendo concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial.

O benefício foi concedido no julgamento de recurso de apelação (fls. 234/348).

Com a baixa dos autos e a informação de que o autor já recebia aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, o autor foi intimado a optar pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ou pela implantação do benefício concedido judicialmente (fl. 257).

O autor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, desistido do benefício oriundo da ação judicial e requerendo, contudo, o prosseguimento da execução para recebimento das diferenças de 06.2003 a 05.2010 (fls. 263/268).

Entendendo que não há cumprimento de obrigação de fazer nem pagamento de valores atrasados devidos ao autor, foi prolatada sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 294/295).

O autor apelou (fls. 298/305), alegando que tem direito à manutenção do benefício concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, às diferenças relativas ao benefício concedido judicialmente.

Sem contrarrazões (fl. 310).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007990-93.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.007990-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO:SP146546 WASHINGTON LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.

III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.

IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.

V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.

VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.

(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)


Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.

Sendo o processo resolvido com resolução de mérito e com sucumbência do INSS, são devidos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de fls. 237/247.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que prossiga a execução nos termos do título de fls. 237/247, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2017 14:13:42



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