
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e não conhecer do pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031451-19.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Em relação ao índice IRSM, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março/1994, a Lei 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994.
PAULO DOMINGUES
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