D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004118-36.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Aurea Lopes Serra em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, além da condenação do patrono da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor dos embargos e 2% sobre tal valor, nos termos dos artigos 14, inciso II combinado com 17, inciso VII e 18 caput do CPC/1973.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente até a data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte (29.10.1998) a partir de quando passou a receber pensão por morte concedida na via administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, bem como sejam afastadas as multas aplicadas pela r. sentença recorrida, invertendo-se, ainda, os ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 94% do salário de benefício, a partir de 02.05.1997 até 29.10.1998 (véspera do óbito do segurado) e, bem como efetuar a revisão da RMI da pensão por morte concedida à parte autora (NB 21/112.070.380-5), desde a data da concessão do benefício, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Os valores em atraso devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 164/170, 238/246, 259/263 e 300/303).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor R$ 118.416,41, atualizado até fevereiro de 2014 referente ao período compreendido entre maio de 1997 e outubro de 1998, quando ocorreu o óbito do segurado, optando a partir de então pelo recebimento da pensão por morte concedida na esfera administrativa (fls. 333/334, do apenso)
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço (02.05.1997) e a data da concessão do benefício mais vantajoso quanto à renda mensal atual concedido na esfera administrativa (pensão por morte).
Neste ponto anoto que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data do óbito do segurado instituidor da pensão por morte, optando-se a partir de então pelo recebimento da pensão por morte concedida na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor embargado nos autos em apenso (fls. 333/334, do apenso) no período compreendido entre 02.05.2007 e outubro de 1998.
Anoto a impossibilidade de prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo às fls. 91/93, que apontou como devido o valor total de R$ 152.536,26, atualizado até fevereiro de 2014, sob pena de extrapolar-se os limites fixados pela parte exequente ao formular o pedido de execução nos autos em apenso.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, afasto as multas por litigância de má-fé e indenização fixadas em relação ao patrono da parte embargada em favor do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargado nos autos em apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, restando afastadas a multa e indenização fixadas em relação ao patrono da parte embargada em favor do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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