
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031620-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Vaz de Lima em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual. Requer o prosseguimento da execução nestes termos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, a partir de 25.01.2002, com correção monetária e acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 40/50).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 527.232,77, atualizado até abril de 2014, referente ao período compreendido entre janeiro de 2002 e abril de 2013, com RMI e RMA no valor de R$ 1.140,00 durante todo o período executado (fls. 68/72).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, afirmando que a execução deve ser extinta, pois nada é devido em razão da opção do segurado pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa a partir de 10.09.2003, destacando a impossibilidade de cumulação de benefícios, consoante o artigo 124, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, alega o excesso de execução, decorrente da incorreção da RMI e da RMA utilizadas pelo exequente no cálculo embargado, além da necessidade de desconto dos valores pagos em razão da concessão administrativa a partir de 10.09.2003. Apresenta memória de cálculo, por meio da qual apura valor negativo, caso o segurado opte pelo benefício judicial (fls. 15/20).
Os embargos foram julgados procedentes para determinar a extinção da execução, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios (tese principal).
O apelante alega a possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço (25.01.2002) e a data da concessão do benefício mais vantajoso quanto à renda mensal atual concedido na esfera administrativa a partir de 01.09.2003.
Neste ponto anoto que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido em razão de outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto ao período compreendido entre o termo inicial do benefício judicial e um dia antes da concessão da aposentadoria por invalidez, sem a compensação dos valores recebidos a partir de então.
Entretanto, não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo apelante às fls. 122/127, ainda que restrito a tal período, pois aplica a RMI e RMA no valor de R$ 1.140,00, sem apresentar a memória de cálculo da apuração da RMI, nem tampouco a evolução da renda mensal do benefício.
Anoto, outrossim, que o valor da RMI e da RMA indicado pelo INSS no cálculo de fl. 22, não foi impugnado pelo apelante.
Desse modo, a execução deve prosseguir quanto ao principal e quanto aos honorários advocatícios, conforme o cálculo do embargante, a ser retificado a fim de considerar-se apenas o saldo positivo apurado no período compreendido entre 25.01.2002 e 30.08.2003.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado a fim de considerar-se apenas o saldo positivo apurado no período compreendido entre 25.01.2002 e 30.08.2003, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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