
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043701-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio de Souza em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se na execução a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data do início do benefício concedido judicialmente (07.02.2002) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Observo que houve impugnação do embargante quanto aos índices de correção monetária utilizados pelo autor embargado, não impugnados em momento algum pelo ora apelante que se limita a afirmar que a execução deve prosseguir conforme o cálculo por ele apresentado (fls. 02/15).
De outro lado, observo que diferença a menor de R$ 8.910,86 entre o cálculo do embargante (fls. 46/48) e do embargado (fls. 61/63) não decorre apenas da utilização de índices de correção monetária, mas também dos descontos dos valores pagos administrativamente ao segurado a partir de junho de 2011 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, razão pela qual se faz necessária a adequação do cálculo do embargante para fins de prosseguimento da execução conforme o ora decidido.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante no período compreendido entre 07.02.2002 e 21.06.2011 (fls. 46/48), ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de 22.06.2011, ante a ausência de impugnação do embargado quanto ao excesso decorrente da utilização de índices diversos para a atualização do débito.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste acima mencionado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante no período compreendido entre 07.02.2002 e 21.06.2011, ou seja com os ajustes acima mencionados, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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