D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035132-89.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Angelo Prizon em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Com contrarrazões (fl. 100), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da citação no processo de conhecimento (16.06.1998) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor embargado nos autos em apenso no período compreendido entre 16.06.1998 e 05.12.2000, ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de 06.12.2000 (fls. 166/173, do apenso).
Anoto que o referido cálculo não foi impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargado nos autos em apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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