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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIO...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1472487 - 0041473-05.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041473-05.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041473-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO CUZIM
ADVOGADO:SP033670 ANTONIO CARLOS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE FERREIRA CARNEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00030-4 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/02/2017 17:26:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041473-05.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.041473-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ROBERTO CUZIM
ADVOGADO:SP033670 ANTONIO CARLOS LOPES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANDRE FERREIRA CARNEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00030-4 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto Cuzim em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar a RMI em R$ 427,96 e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, efetuando-se a compensação dos valores referentes ao benefício concedido na esfera administrativa, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, entre a data de início do benefício (DIB) concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento (DIP) de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual.

Com contrarrazões (fl. 78), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o apelante não se insurge quanto ao valor da RMI correspondente a R$ R$ 427,96, acolhido pela r. sentença recorrida em detrimento do valor apontado pelo embargado nos autos em apenso.

Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (03.11.1998) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.

Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ - Segunda Turma, AgREsp 1522530, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 01.09.2015, destaque meu)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido" (TRF3 - 10ª Turma, AI 2016.03.00.013961-5, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 22.11.2016).

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS quanto ao valor da RMI e no tocante às parcelas devidas, deverá ser retificado para observar-se o valor indicado como devido no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de 11.05.2004 (fls. 10/33).

Em face da sucumbência mínima da parte embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 31/33 no tocante às parcelas devidas no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, sem a compensação de valores a partir de 11.05.2004, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:26:26



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