
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-20.2012.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rudgerio Cacao da Cruz em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar a extinção da execução do julgado, nos moldes do artigo 794, inciso III, combinado com o artigo 795, do CPC/73, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado, com a suspensão prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre 25.12.1998 e 22.01.2001, ou seja, entre a data de início do benefício (DIB) concedido judicialmente e a data de início de pagamento (DIP) de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa.
Com contrarrazões (fls. 230/234), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da citação (21.12.1998) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Anoto, por fim, que o apelado concordou expressamente com o valor do cálculo de liquidação (fl. 160).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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