
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035383-20.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Julio Ribeiro em face da sentença que determinou a extinção da execução, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual do benefício judicial. Requer seja assegurado o seu direito à execução das parcelas vencidas até a implantação da aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço (16.08.2003) e a data da concessão do benefício mais vantajoso quanto à renda mensal atual do benefício concedido na esfera administrativa (17.09.2008).
Neste ponto anoto que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido em razão de outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Anoto que no presente caso a execução foi extinta, antes da apresentação do cálculo pela parte exequente.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de afastar a extinção e, consequentemente, assegurar o direito do autor ao prosseguimento da execução mediante a apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido, o qual deverá restringir-se ao período compreendido entre 16.08.2003 e 17.09.2008 (um dia antes da implantação da aposentadoria por idade na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a extinção da execução, possibilitando ao autor, ora apelante, a apresentação da memória de cálculo do valor que entende devido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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