
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-73.2002.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Geraldo Silva em face da sentença que a acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, nos moldes do artigo 535, do CPC/2015, para determinar a extinção da execução, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual do benefício judicial. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço (26.10.2003) e a data da concessão do benefício mais vantajoso quanto à renda mensal atual concedido na esfera administrativa.
Neste ponto anoto que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido em razão de outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor exequente (fls. 401/421) referente ao período compreendido entre 26.10.2003 e outubro de 2009 (conforme o cálculo do exequente), destacando-se que foi concedida a aposentadoria por invalidez em 11.11.2009 (fls. 433/457) .
Anoto que o referido cálculo não foi impugnado pelo executado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Observo, ainda, que embora o apelante mencione na peça recursal que a execução teria como termo final 31.03.2016, observa-se que na conta de fls. 401/421, reiterada em sede de apelação, foi observado o termo final em outubro de 2009.
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 401/421, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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