Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002749-47.2013.4.03.6100
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE.
INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
2. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002749-47.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROBERTA DE SOUZA INOUE - SP191725-A, LUIZ
FERNANDO SACHET - SC18429-A, EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002749-47.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de
débito ajuizada por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS em face da UNIÃO.
Valorada a causa em R$ 10.000,00.
Proferida sentença julgando o feito improcedente e condenando a autora em verba honorária
fixada em R$ 2.000,00.
Apela a autora. Sustenta que o acidente de trajeto não pode ser considerado para cálculo do
Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Contrarrazões da União às fls. 327 dos autos físicos requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, divirjo do E.
Relator.
Vale destacar que o acidentein itinereé equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínead, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO
DA UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação
da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150,
II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO
FAP. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA.
(...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no
cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da
Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE
DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra
respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo
CNPS para 2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ademais, cabe salientar que o mencionado tema já foi objeto de julgamento por esta E. Turma,
pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil:
APELAÇÃO. FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DO CÁLCULO DO ÍNDICE.
(...)
10. Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz
que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os
casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
11. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos inferiores
a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP,
observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos
índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas
analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade,
razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento.
(...)
13. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282573 – 0006820-
43.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019)
Ante o exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do
e.Relator para acompanhar as divergências apontadas pelos e.Desembargadores Federais
Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira.
Assim, nego provimento à apelação.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Correta a sentença que julgou improcedente a pretensão.
Deveras, em recente julgado, esta Turma à unanimidade decidiu que “A Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não
tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão
somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a
legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade
tributária.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-
81.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
E na presente hipótese, tratando-se de cálculo de fator previdenciário anterior à vigência da
Resolução nº 1.329 do CNPS, falece razão à parte autora em afastar do cálculo do fator
previdenciário os acidentes de trajeto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002749-47.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta a autora a impossibilidade de se considerar os acidentes in itinere para calcular o
FAP.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter
o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos
infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social,
previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não
haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva
contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas
empresas empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador
possa gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso
de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies:
B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente
de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por
acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-
Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do
Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 -
Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os
decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro
instrumento que vier a substitui-la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas
por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para
que os mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART.
557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN
ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07
de março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art.
10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos
utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não
prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social
(art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não
se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP,
Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em
07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019).
Fixo a condenação da União em R$ 2.000,00 em razão da inversão do resultado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE.
INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
2. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos
termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos
votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Cotrim Guimarães e Carlos
Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), que lhe dava
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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