Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000263-30.2017.4.03.6143
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE.
INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000263-30.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DOHLER AMERICA LATINA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A, DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO - SP212923-A, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000263-30.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DOHLER AMERICA LATINA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A, DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO - SP212923-A, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DOHLER AMÉRICA LATINA LTDA. contra
suposto abuso de poder do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP. Valorada a
causa em R$ 1.000,00.
Proferida sentença concedendo a segurança para “afastar os acidentes de trabalho ocorridos
no trajeto percorrido pelo trabalhador até a sede da empresa, bem como no percurso inverso
(da sede da empresa até a residência do trabalhador) do cálculo do Fator Acidentário de
Prevenção – FAP; determinar à autoridade coatora que passe a tributar e cobrar o SAT
desconsiderando esses elementos no cálculo do FAP, devendo informar à impetrante seu novo
fator individual de desempenho; e declarar o direito da impetrante em proceder à compensação
dos valores indevidamente pagos sob tais títulos com os tributos eventualmente devidos, nos
termos da legislação de regência, conforme fundamentação supra, quando transitada em
julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05.”
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a União. Alega ilegitimidade da autoridade impetrada. Defende que não há razão para
excluir o acidente de trajeto do cálculo do FAP.
A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Acompanho o e. Relator quanto à
rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Todavia, com a devida vênia, divirjo no tocante ao mérito do pedido.
Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO
DA UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação
da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150,
II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO
FAP. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA.
(...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no
cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da
Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE
DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra
respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo
CNPS para 2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ademais, cabe salientar que o mencionado tema já foi objeto de julgamento por esta E. Turma,
pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil:
APELAÇÃO. FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DO CÁLCULO DO ÍNDICE.
(...)
10. Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz
que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os
casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
11. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos inferiores
a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP,
observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos
índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas
analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade,
razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento.
(...)
13. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282573 – 0006820-
43.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019)
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a r.
sentença e denegar a ordem.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do
e.Relator para acompanhar as divergências apontadas pelos e.Desembargadores Federais
Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
A sentença merece reforma para que seja denegada a segurança.
No que toca à questão da ilegitimidade da autoridade impetrada, acompanho o Relator.
Divirjo, contudo, quando ao mérito.
Deveras, em recente julgado, esta Turma à unanimidade decidiu que “A Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não
tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão
somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a
legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade
tributária.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-
81.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
E na presente hipótese, tratando-se de cálculo de fator previdenciário anterior à vigência da
Resolução nº 1.329 do CNPS, falece razão à parte autora em afastar do cálculo do fator
previdenciário os acidentes de trajeto.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário para
reformar a sentença e denegar a segurança.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000263-30.2017.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DOHLER AMERICA LATINA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A, DANIELA GULLO DE
CASTRO MELLO - SP212923-A, MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminar
Incialmente, conforme destacou o Juiz corretamente na sentença, de se afastar a preliminar de
ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP, pois “a
observância dos fatores que constituem o cálculo do FAP integram as atribuições de
lançamento e fiscalização tributárias, fazendo parte, sob essa óptica, da competência
administrativa do impetrado. Ademais, o que se pede na inicial é o reconhecimento do direito à
compensação dos valores recolhidos a título de FAP, sendo a impugnação da forma de cálculo
apenas a causa de pedir. Além disso, cabe ressaltar que o responsável por estabelecer os
fatores de cálculo do Ministério da Previdência Social não tem competência para gerir,
fiscalizar, cobrar e restituir os pagamentos da referida contribuição.”
Mérito
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter
o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos
infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social,
previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não
haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva
contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas
empresas empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador
possa gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso
de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies:
B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente
de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por
acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-
Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do
Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 -
Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os
decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro
instrumento que vier a substitui-la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas
por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para
que os mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART.
557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN
ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07
de março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art.
10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos
utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não
prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social
(art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não
se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP,
Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em
07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019).
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Por fim, observo que houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 11.457/2007
pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de
compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as
condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE.
INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
4. Recurso de apelação e remessa oficial providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à
apelação da União para reformar a r. sentença e denegar a ordem, nos termos do voto do
senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Helio Nogueira, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o
senhor Desembargador Federal relator, que negava provimento à apelação e dava parcial
provimento ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do
voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
