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APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS. INCIDÊNCIA. ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. DESRAZ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:18

E M E N T A APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. AFASTAMENTOS INFERIORES A QUINZE DIAS. INCIDÊNCIA. ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO. DESRAZOÁVEL INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se constata nulidade da sentença por ausência de apreciação de prova documental pelo juízo a quo. É facultado ao magistrado analisar as provas dos autos e valorá-las de acordo com o seu entendimento, formulando o seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em apreço. Sem prejuízo, a sentença apreciou a matéria e se pautou nos documentos acostados aos autos para proferir a sua decisão, o que fez de forma bem fundamentada, reforçando o entendimento da inexistência de nulidade da r. sentença. 2. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. 3. O decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS. 7. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. 8. Por esta finalidade, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida. 9. O Conselho Nacional da Previdência - CNP aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto (Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005074-31.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005074-31.2018.4.03.6100

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
17/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. AFASTAMENTOS INFERIORES
A QUINZE DIAS. INCIDÊNCIA. ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREVENÇÃO. DESRAZOÁVEL INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata nulidade da sentença por ausência de apreciação de prova documental pelo
juízo a quo. É facultado ao magistrado analisar as provas dos autos e valorá-las de acordo com o
seu entendimento, formulando o seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em
apreço. Sem prejuízo, a sentença apreciou a matéria e se pautou nos documentos acostados aos
autos para proferir a sua decisão, o que fez de forma bem fundamentada, reforçando o
entendimento da inexistência de nulidade da r. sentença.
2. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
3. O decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
4. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios
de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. O referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus
equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas
de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes
sem ou com curto período de afastamento.
6. Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de
estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
7. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando
por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior
probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos
mais severos que representam para a Previdência Social.
8. Por esta finalidade, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no
cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser
evitados pelas empresas empregadoras. Não se afigura razoável que evento alheio ao controle
do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
9. O Conselho Nacional da Previdência - CNP aprovou modificação na metodologia de cálculo do
FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto (Resolução CNP n. 1.329, de 25 de
abril de 2017).
10. Apelação da parte autora parcialmente providapara afastar do cômputo do FAP os acidentes
ocorridos in itinere.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005074-31.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A


APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005074-31.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por GR - Garantia Real Segurança Ltda. em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença por
cerceamento de defesa ante a ausência apreciação de prova documental pelo juízo a quo.
Ademais, alegou serindevido o recolhimento do SAT com a aplicação do FAP, eis que a
majoração da alíquota não pode ser fixada por Decreto e que houve violação da segurança
jurídica, publicidade e ampla defesa. Subsidiariamente, aduz que deve ser declarada a ilegalidade
dos índices de 1,0320 e 1,0427 para o FAP do ano de 2013, alegando que houve inclusão de
registros indevidos.
Com contrarrazões, vêm os autos para julgamento.
É o relatório.









DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator para o efeito de dar parcial provimentoà
apelaçãoda parte autora para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere.
Acompanho o e. Relator, à exceção do tema relacionado à inclusão dos acidentes de trajeto no
cômputo do FAP.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do
ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de
ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do
princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art.
194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por
fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa
gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento, a mencionada Resolução assim dispõe:

"Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de
óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la." (grifei)

Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por
critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os
mencionados acidentes fossem evitados.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO: concordo com a divergência lançada.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005074-31.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preliminarmente, não se constata nulidade da r. sentença por ausência de apreciação de prova
documental pelo juízo a quo. É facultado ao magistrado analisar as provas dos autos e valorá-las
de acordo com o seu entendimento, formulando o seu livre convencimento motivado, o que
ocorreu no caso em apreço.
Sem prejuízo, cumpre destacar que a r. sentença apreciou a matéria dos autos e se pautou nos
documentos acostados aos autos para proferir a sua decisão, o que fez de forma bem
fundamentada, reforçando o entendimento da inexistência de nulidade da r. sentença.
No mérito, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui
encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais

rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso
de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela,
em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação aos
subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os
seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no caso,
coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento,
em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.

Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos
residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de
cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e
fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função
social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a
redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve, médio
ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa,
enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade
econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do exercício
da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto- enquadramento
da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados na
lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam
já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser absoluta,
mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua existência em
vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente
de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos, posto que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que

envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade administrativa
o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante e
grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois as
normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos referidos
conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança jurídica,
porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá sempre majorar
a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição social
e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto àquela, o que
dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade que prepondera
na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma dúvida
insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor de
igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem elementos
para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é uma exigência
que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como decorrência do referido
princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que efetuaram o
autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto administrativa quanto
judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO –
SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei
8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve,
médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas

de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388).

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto
nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22,
inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98, porquanto tenha
tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais
da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do
CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro Acidente de Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e
com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a Relação
de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Dec.
3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o
grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce,
DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,

Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160.
Nesse sentido, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída
pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de
Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa
decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que o
grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014;
AgRg no REsp 1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no
REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios
de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração
do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus
equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais.
Desta maneira, observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e
publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa
apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e
ampla defesa.
A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e ilegalidade do FAP e da
validade de seus critérios de fixação, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP ENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.666/2003.
DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-
2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº 351/STJ. INEXISTÊNCIA
DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE,
ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. (...) 2 - O artigo 10,
da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de
riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até
100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de
frequência, gravidade e custo do exercício da atividade preponderante. 3 - Já o Decreto nº
6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal
acima mencionado, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 - Quanto à
constitucionalidade da legislação ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da
contribuição devida a título de seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a
complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal
Federal já assentou sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da
legalidade, consoante o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 5
- O mesmo raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar
em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela
encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 - Não há
plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a
definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas
diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho
da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência
Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais. 7 - A
sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a implementação
do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme
estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a
consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 8 - Inexiste
também afronta aos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, uma vez que
a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de
risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos termos da Súmula nº 351 do STJ,
prestigiando, assim, a individualização do cálculo por contribuinte. 9 - De igual modo, não se
verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da
contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91)
como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas
anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 10 - Quanto à publicidade dos dados
estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº
6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do
FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através
das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos

gravidade, frequência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09.
11 - Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas
as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. (...) 13 - Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(AC 00050089020104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. CDA.
1 - Matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 130 do Código Buzaid [art. 370,
parágrafo único novel CPC], o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
2 - O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT.
3 - Constitucionalidade e legalidade da instituição do FAP. Raciocínio análogo ao RE 343.446-
2/SC.
4 - A contribuição destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta
pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
5 - A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 e
no art. 202 do CTN.
6 - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2172840 - 0011570-08.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ) (g.n.)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10
permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT(atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem
estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho da
empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a
determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo
202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de incidência
e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo, ou seja, os
critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação à
legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou

as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se
concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo como motivação a ampliação da
cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos
artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º, todos da Constituição
Federal de 1988.
VII - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação dos poderes.
VIII - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362707 - 0003125-
23.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 )
Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP 2013, passemos a
analisar as hipóteses suscitadas pela parte apelante.
O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP.
EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. (...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo
do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei
nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO DA UNIÃO
PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição
do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação da cultura de
prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se

encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo
único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012 )
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS
OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou desatendido
-, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no
art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para
2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )
O mesmo se diga quanto aos afastamentos inferiores a 15 dias. Todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas
de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes
sem ou com curto período de afastamento.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.(...)
VII - Inexistência de violação ao princípio da publicidade ou ilegalidade na inclusão dos acidentes
detrajeto, das doenças do trabalhador relacionadas com a atividade por ele desenvolvida, cujo
nexo técnico epidemiológico seja constado pela perícia médica do INSS e dos acidentes que
ocasionaram afastamentos menores do que 15 (quinze) dias, em face do disposto nos artigos 21
e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente de trabalho ou pela natureza
extrafiscal e pedagógica do FAP, que leva em consideração, além do custo, a frequência e

gravidade das sinistralidades. VIII - Apelação desprovida.(Ap 00290606920154036144,
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/11/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL
DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP). DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO.
ACIDENTES QUE NÃO GERAM AFASTAMENTO DEFINITIVO. CÔMPUTO NO FAP. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) Esta Egrégia Corte Regional, contudo, consolidou
entendimento no sentido de que os acidentes de trajeto devem ser computados no cálculo do
FAP. De outro lado, melhor sorte não parece assistir a agravante quando defende a
impossibilidade de se incluir no cálculo do FAP os acidentes que não geraram o afastamento
definitivo do empregado. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI
00191274020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017)

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FAP - EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21, inciso
IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no
"percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 3. As doenças do trabalhador
relacionadas com a atividade por ele desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja
constado pela perícia médica do INSS, também podem ser incluídas no cômputo do FAP, em
face do disposto nos artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente
de trabalho. 4. E os acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram afastamentos
menores do que 15 (quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do FAP, até porque
são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no
índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze)
dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela
Previdência.
5. Relativamente aos casos de aplicação de NTEP questionado administrativamente, de CATs
que não teriam sido abertas pela empresa, de eventos considerados em duplicidade e de
acidentes ocorridos após o desligamento do empregado, a autora não trouxe, aos autos,
documento que respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização de uma
prova pericial.(...)
(AC 00228992020114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016)
Outrossim, a parte apelante alega que houve benefícios que foram computados como
decorrentes da atividade laboral, mas que nada tiveram relação com esta. Aduz, assim, que
houve benefícios que foram tratados como auxílio-doença acidentário (B91), quando deveriam ter
sido tratados como auxílio-doença comum (B31).
Todavia, não deixou comprovado nos autos que estes benefícios com o código B31 foram
incluídos no cálculo do FAP, bem como não atuou no sentido de, administrativa ou judicialmente,
requerer a alteração dos eventos supostamente enquadrados como auxílio-doença acidentários
para auxílio-doença comum, de forma que não há alteração no cálculo do FAP 2013 a ser

reconhecida também nesse aspecto.
O mesmo se diga em relação à alegação de que houve cobranças em duplicidade e outras
cobranças indevidas. Não obstante seus argumentos, não trouxe prova cabal aos autos para
demonstrar a ocorrência destas e cômputo no FAP 2013, ônus que lhe competia.
Acrescente-se que os critérios para a apuração do FAP são bem estabelecidos pelo regulamento,
que traz os parâmetros considerados para a apuração dos índices de frequência, gravidade e
custo, os quais não vejo que foram descumpridos pela parte ré, mormente porquanto a norma
jurídica não excetua que um evento acidentário não possa ser computado em mais de um índice.
Consigne-se que não ocorre duplicidade da contagem do evento, mas cômputo dos índices de
acordo com os acidentes ocorridos, considerando os critérios estabelecidos.
Por todo o exposto, conclui-se que não prospera o pedido de recálculo do FAP 2013 da parte
autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. AFASTAMENTOS INFERIORES
A QUINZE DIAS. INCIDÊNCIA. ACIDENTES DE TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE DE
PREVENÇÃO. DESRAZOÁVEL INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata nulidade da sentença por ausência de apreciação de prova documental pelo
juízo a quo. É facultado ao magistrado analisar as provas dos autos e valorá-las de acordo com o
seu entendimento, formulando o seu livre convencimento motivado, o que ocorreu no caso em
apreço. Sem prejuízo, a sentença apreciou a matéria e se pautou nos documentos acostados aos
autos para proferir a sua decisão, o que fez de forma bem fundamentada, reforçando o
entendimento da inexistência de nulidade da r. sentença.
2. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
3. O decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e
concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não
havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I,
da Constituição Federal.
4. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios

de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. O referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus
equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e
legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente
ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as
quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O
FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas
de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes
sem ou com curto período de afastamento.
6. Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de
estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
7. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando
por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior
probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos
mais severos que representam para a Previdência Social.
8. Por esta finalidade, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no
cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser
evitados pelas empresas empregadoras. Não se afigura razoável que evento alheio ao controle
do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
9. O Conselho Nacional da Previdência - CNP aprovou modificação na metodologia de cálculo do
FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto (Resolução CNP n. 1.329, de 25 de
abril de 2017).
10. Apelação da parte autora parcialmente providapara afastar do cômputo do FAP os acidentes
ocorridos in itinere. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, em continuação do
julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, nos termos do voto
do Des. Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim
Guimarães e Souza Ribeiro; vencido o relator que negava provimento à apelação da parte autora,
acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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