Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003339-80.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03.
DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por
cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado
grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota,
base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei
nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os
elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de
forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao
eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do
entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos
artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário
Nacional.
5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos
nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com
estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria
Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios
de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou
parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de
acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência,
gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da
constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados,
pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de
maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a
verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela
qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados
que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da
Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à
empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado,
sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
9. Apelação da parte impetrante desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-80.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S, ROMULO
CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-80.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO
LTDA
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CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta porDMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE
ATENDIMENTO LTDA em face da r. sentença que denegou a segurança.
A parte apelante alega, em síntese, ailegalidade do art. 2º do Decreto nº 6.957/2009, bem como
seu direito ao não recolhimento da contribuição ao RAT/SAT com alíquota de 2% (grau médio),
e sim ao recolhimento do RAT/SAT em alíquota de 1% (grau leve), que lhe era atribuída antes
da vigência do art. 2º do Decreto nº 6.957/2009, ora ilegal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-80.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO
LTDA
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S, ROMULO
CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado grave.
O 3º do referido dispositivo estabelece que, "in verbis":
"O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de
acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da
contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes."
Portanto, a contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais
rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e
outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício
previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua
instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei
complementar para tanto, pois esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de
financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte.
Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o
veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera
atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do
trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo.
Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito
mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em
qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em
caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco
de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel
cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva
daquela, em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
Esse tipo de obrigação, tanto quanto a obrigação tipicamente tributária, é sempre ex lege, no
sentido de que somente a lei poderá instituir o tributo estabelecendo os sujeitos, hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquota, surgindo com a ocorrência do fato gerador enquanto
condição essencial para fazer nascer o direito do Fisco de exigir o seu cumprimento.
Assim, impende verificar se a lei de criação do referido seguro estruturou a obrigação
previdenciária em todos os seus elementos essenciais de forma a torná-la plenamente exigível.
Na verdade, a questão se coloca apenas quanto aos elementos objetivos, pois, com relação
aos subjetivos não há nenhuma objeção deduzida e, ainda assim, quanto àqueles, questiona-se
apenas alguns pontos.
Ora, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os
seus aspectos exigíveis. Primeiramente, descreve o elemento material com clareza ao estipular
que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho; em segundo lugar, descreve o elemento espacial que, no
caso, coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o
elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último,
descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da
atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável.
Por sua vez, o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 assim dispôs:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
Dessa feita, resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito
passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa
disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou
médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
Portanto, os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que
regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base
de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas
e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da
empresa.
Sem dúvida nenhuma, o objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o
risco da atividade foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de
segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de
extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a
função social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando
a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia.
Resta enfrentar o ponto relativo aos conceitos de atividade preponderante e de riscos leve,
médio ou grave, genericamente citados e remetidos para o regulamento.
Entendo que a lei ofereceu o balizamento mínimo a autorizar o regulamento a dispor com mais
detalhes sobre tais conceitos, pois, na definição de atividade preponderante da empresa,
enfrenta-se, na verdade, uma questão metajurídica consistente na identificação do que se faz,
como se faz e a que riscos estão submetidos os empregados de determinada unidade
econômica, sendo razoável admitir que tais tarefas encontram-se contidas no espaço do
exercício da discricionariedade administrativa, coadjuvada e mitigada pelo instituto do auto-
enquadramento da empresa em uma das hipóteses previstas na tabela anexa ao texto
regulamentar.
Não verifico aí invasão do campo privativo da lei, mormente porque as múltiplas atividades
econômicas e as suas multifacetadas divisões melhor comportam definição em regulamento do
que no texto da lei, que, por sua natureza, não deve descer a detalhes descritivos e
especificidades técnicas relativas à atividade preponderante segundo o número de funcionários,
riscos de graus leve, médio, ou grave, conforme a natureza da atividade, ou a maior ou menor
eficiência de equipamentos de proteção utilizados pelos empregados de determinada unidade
fabril, comercial ou de serviços.
Referidos conceitos apenas precisam as hipóteses de exação previstas na lei e a alíquota a
incidir no caso concreto, dentro do balizamento definido pela norma jurídica, não se constituindo
em inovação ao ordenamento ou imposição de dever ao cidadão sem base em lei.
A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São
Paulo, 8ª. ed., 1996, p. 195), ao tratar sobre os limites do regulamento no direito brasileiro,
assevera que: "Há inovação proibida sempre que seja impossível afirmar-se que aquele
específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados
na lei regulamentada. Ou, reversamente: há inovação proibida quando se possa afirmar que
aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não
estavam já estatuídos e identificados na lei regulamentada. A identificação não necessita ser
absoluta, mas deve ser suficiente para que se reconheçam as condições básicas de sua
existência em vista de seus pressupostos, estabelecidos na lei e nas finalidades que ela
protege."
Ora, a específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador
estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de
acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o
regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
Bem verdade que a lei poderia ter esgotado tais pontos, posto que nela identificados, porém, de
fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta, principalmente à consideração de que
envolve conceitos cambiantes segundo a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da
Previdência Social.
Daí a lei ter optado pelo autoenquadramento - afinal, ninguém melhor do que o empresário para
saber do grau de risco da atividade de sua empresa - remanescendo à autoridade
administrativa o direito de revisão.
Em resumo, o fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade preponderante
e grau de risco não quer significar violação do princípio da legalidade estrita da tributação, pois
as normas regulamentares não instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação
tributária foi, na sua essência, definida por lei.
Por outro lado, nem se alegue que permitir ao Chefe do Poder Executivo a definição dos
referidos conceitos por meio de decreto implica admitir violação ao princípio da segurança
jurídica, porquanto as empresas ficariam sujeitas ao talante do administrador que poderá
sempre majorar a alíquota de umas e reduzir a de outras.
Ora, tal não ocorre porque a norma não gera incerteza quanto à incidência da contribuição
social e nem sequer estabelece desigualdades insuportáveis a violar a isonomia. Quanto
àquela, o que dispõe é que as alíquotas são progressivas segundo o grau de risco da atividade
que prepondera na empresa a partir de seu número de empregados, não existindo aí nenhuma
dúvida insuperável; e, quanto à isonomia, a gradação do risco funciona como elemento indutor
de igualdade entre empresas em igualdade de situação e desigualador naquelas colhidas em
situação diferente. Contudo, de uma forma ou de outra, todas têm condições de conhecer com
antecipação o encargo que deverão suportar em face da contribuição - já que reúnem
elementos para subsumir a sua situação de fato à hipótese prevista na norma - e esta sim é
uma exigência que decorre do princípio da segurança jurídica. Ademais, ainda como
decorrência do referido princípio, se vierem a ser desenquadradas do grau de risco em que
efetuaram o autoenquadramento, poderão discutir a revisão efetuada pelo Fisco tanto
administrativa quanto judicialmente, posto que existentes e garantidos os meios para tal.
Em resumo, a lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na
esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios
contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do
Código Tributário Nacional. Confira-se:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
– SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 -
DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART.
150, I.
1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II;
Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154,
I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a
instituição da contribuição ao SAT.
2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os
elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da
legalidade tributária, CF, art. 150, I.
4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas
de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional."
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág.
01388).
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE
PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo
Decreto nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, com sua atual redação constante na Lei nº 9732/98,
porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer dos
elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da
legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro Acidente de
Trabalho.
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos."
(STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196).
O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social.
O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - ENQUADRAMENTO DA
EMPRESA NA ATIVIDADE PREPONDERANTE - DEC. 6957 /2009, QUE ATUALIZOU A
RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE
RISCO - LEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Dec. 6957 /2009, observando o disposto no art. 22, § 3º, da Lei 8212/91, atualizou a
Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo
V ao Dec. 3048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Como se vê, o decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para propiciar a sua aplicação,
sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao princípio da legalidade, contido no art.
97 do CTN.
3. Cabe à impetrante, nos termos do art. 202, § 5º, do Dec. 3048/99, realizar o seu
enquadramento na atividade preponderante, mas observando, como bem decidiu o MM. Juiz "a
quo", o disposto na Súmula nº 351 do Egrégio STJ.
4. Agravo improvido.
(AG nº 2010.03.00.006982-9 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza
Tartuce, DE 18/08/2010).
No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento, por
ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed.
Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed.
Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel.
Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160.
Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída
pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
Anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido da legalidade do
enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os
respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental
de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível o julgamento monocrático quando houver precedentes da Turma da qual o relator
integra. Visa com isso efetivar o princípio da celeridade e razoável duração do processo. Dessa
decisão cabe agravo regimental para o órgão colegiado competente. Eventual nulidade de
decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de
periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%.
3. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela
empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o RAT
(Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) - sendo que
o grau de risco médio, deve ser atribuído à Administração Pública em geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1451021/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/11/2014;
AgRg no REsp 1453308/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg
no REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp
1434549/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 14/8/2013; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 9/5/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490485/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99,
não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios
de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a
apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e
seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes laborais.
No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados,
pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que
possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-
Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido
processo legal.
Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual
da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-
se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi
aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
Outrossim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que os
dados oficiais apresentados estão inconsistentes.
A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da
validade de seus critérios de fixação, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO
TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP ENQUADRAMENTO. LEI
Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. AUMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA
ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SÚMULA Nº
351/STJ. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO: PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ANTERIORIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. (...) 2 - O artigo 10, da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a
contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da
aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, poderá ter sua
alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o
regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, que analisará os índices de frequência, gravidade e
custo do exercício da atividade preponderante. 3 - Já o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova
redação ao Decreto nº 3.048/99, regulamentou o dispositivo legal acima mencionado,
estabelecendo os critérios de cálculo do FAP. 4 - Quanto à constitucionalidade da legislação
ordinária que, ao fixar alíquotas diferenciadas de incidência da contribuição devida a título de
seguro de acidente do trabalho, atribuiu ao poder regulamentar a complementação dos
conceitos de atividade preponderante e grau de risco, o Supremo Tribunal Federal já assentou
sua jurisprudência no sentido da inexistência de ferimento ao princípio da legalidade, consoante
o disposto nos artigos 5º, II e 150, I, ambos da CF/88 (RE 343.446-2/SC) 5 - O mesmo
raciocínio é de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em
inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios
definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela
encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites
delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. 6 - Não há
plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a
definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas
diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do
desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a
Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as
demais. 7 - A sistemática adotada não tem nada de inconstitucional ou ilegal; ao contrário, é a
implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade
Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição
Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da
solidariedade. 8 - Inexiste também afronta aos princípios da igualdade tributária e da
capacidade contributiva, uma vez que a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do
Trabalho (RAT) é calculada pelo grau de risco da atividade desenvolvida em cada empresa, nos
termos da Súmula nº 351 do STJ, prestigiando, assim, a individualização do cálculo por
contribuinte. 9 - De igual modo, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da
irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre
os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas
alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos
geradores noticiados. 10 - Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V,
do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto
nº 6.958/09, observa-se que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e
1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por
subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 11 - Não há que se falar ainda na
necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal
exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. (...) 13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar
a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.
(AC 00050089020104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
A TERCEIROS. CDA.
1 - Matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 130 do Código Buzaid [art. 370,
parágrafo único novel CPC], o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
2 - O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT.
3 - Constitucionalidade e legalidade da instituição do FAP. Raciocínio análogo ao RE 343.446-
2/SC.
4 - A contribuição destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta
pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
5 - A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980
e no art. 202 do CTN.
6 - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2172840 - 0011570-08.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ) (g.n.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei nº 10.666/03, cujo artigo 10
permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do
Trabalho - SAT(atual Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei
nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de alteração das alíquotas fossem
estabelecidos em regulamento editado pelo Poder Executivo, considerando-se o desempenho
da empresa em relação à atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. Tendo em vista a
determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado o Decreto nº 6.957, que alterou o
artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das
alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente a hipótese de
incidência e a sua consequência, com todos os elementos necessários à cobrança do tributo,
ou seja, os critérios pessoal, temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de
violação à legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária.
V - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das suas funções
regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que
encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer
alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se
concluir que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios
acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo como motivação a
ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo
tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade
com o disposto nos artigos 150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação dos poderes.
VIII - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362707 - 0003125-
23.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03.
DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da
empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em
cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três
por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado grave.
2. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo,
alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do
artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
3. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas
ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou
médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os
elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de
forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao
eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
4. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da
empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do
entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos
nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional.
5. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e
Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na
Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros
contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência
Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na
Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência
Social.
6. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco,
explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu
contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
7. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº
3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou
os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto
não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em
estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices
de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no
sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação.
Precedentes.
8. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados,
pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por
Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº
3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que
possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-
Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido
processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria
Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente
aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam
verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os
índices aplicados.
9. Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
