Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013819-27.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU RECUSA DE CONTRATO MAIS
VANTAJOSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que vige
em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao
primado "pacta sunt servanda".
- A tese firmada pelo E. STJ para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, e
que deu origem à Súmula 473, do E.STJ, estabelece que “o mutuário do SFH não pode ser
compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou
com a seguradora por ela indicada.”. No entanto, é do mutuário o ônus de demonstrar a recusa
do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não restou
comprovado no presente caso.
-Agravo interno que não merece ser provido, ante à falta de argumentos novos capazes de
afastar os fundamentos da decisão recorrida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013819-27.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013819-27.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de
apelação interposto por Jose Maria Siviero e Virgínia de Arruda Miranda Siviero em face de
sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato de mútuo financeiro, cumulada
com perdas e danos, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal.
A parte apelante sustentou que a viabilização do mútuo obtido junto à instituição financeira ficou
condicionada à contratação de seguro, em nítida caracterização de venda casada, vedada em
nosso ordenamento, onerando excessivamente as parcelas pactuadas, a ponto de inviabilizar
seu pagamento.
Em decisão proferida com amparo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em 03/10/2019,
pelo Relator que me antecedeu, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a
sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11,
do CPC (id nº. 92539286).
Inconformada, insurge-se a parte apelante por meio de Agravo Interno, sob o fundamento de
que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REsp
1.639.259/SP, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Regularmente intimada, a parte apelada não se manifestou em relação ao agravo interno.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013819-27.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE MARIA SIVIERO, VIRGINIA DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Verifico, inicialmente, que a
sentença recorrida conferiu aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita,
conforme se observa no doc. Id nº. 63019755 - pág. 42.
Sobre a gratuidade obtida pela parte apelante, é certo que o art. 99, §3º, do Código de
Processo Civil (CPC) confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência
formulada por pessoa natural.
No entanto, o § 2º, do mesmo artigo, autoriza que o juiz indefira o pedido de gratuidade da
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua
concessão.
A concessão da gratuidade judiciária, portanto, há de obedecer a padrões razoáveis que
permitam aferir a hipossuficiência da parte, para invocar a tutela jurisdicional.
No caso dos autos, consta que o apelante é titular do 3º Registro de Títulos e Documentos da
Capital, tendo declarado, por ocasião da contratação do mútuo aqui discutido, renda mensal
que, em outubro de 2014, superava os R$ 160.000,00, além de manter financiamentos junto à
Caixa Econômica Federal que, somados, ultrapassam os R$ 3.000.000,00, permitindo supor um
padrão de vida incompatível com aquele mantido pela faixa da população a que a lei buscou
amparar, razão pela qual o benefício deve ser revogado. No que concerne ao preparo recursal,
verifico que houve recolhimento, conforme demonstrativo id nº. 63019755, pág. 69, sendo
desnecessária a intimação para essa finalidade.
Dito isso, destaco que a decisão agravada foi proferida em 02/10/2019, pelo Relator que me
antecedeu, E. Desembargador Federal Souza Ribeiro, com o seguinte conteúdo (id nº.
92539286):
“Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA SIVIERO e OUTRA, nos autos da ação
ordinária de revisão de contrato de mútuo, cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
As custas processuais foram recolhidas, não havendo nos autos pedido de concessão da
justiça gratuita, (ID. 63019738)
Foi deferida a tutela antecipada para suspensão do processo de execução e de consolidação
da propriedade até a realização da audiência, (ID. 63019746).
Em audiência ficou estabelecido entre as partes a suspensão do feito pelo prazo de 10 dias, a
fim de permitir que os autores realizem busca por um contrato de seguro de valor mais baixo
que o oferecido pela ré, (ID. 63019746). Contudo, os autores quedaram-se inertes.
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, julgou improcedente o pedido, com
condenação dos autores nas despesas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, (ID 63019755).
Em suas razões os autores pretendem, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de
que a imposição do seguro obrigatório como condição para firmar o mútuo, configura-se venda
casada, como consequência deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que impôs a referida
contratação. Afirmam que não está configurada a mora, nos termos do artigo 396, do Código
Civil, porquanto o pagamento das prestações foi interrompido em virtude da onerosidade
excessiva gerada pela cobrança do referido seguro, (ID 63019755).
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia na verificação da ilegalidade na contratação de seguro vinculado à
“Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e alienação fiduciária em
garantia” entabulado entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Os autores alegam que pactuaram dois contratos de mútuo em dinheiro com a CEF, o primeiro,
em 11/03/2012, nº 155552072154, no qual fora disponibilizado R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), que seria amortizado em 150 meses e o segundo, em 14/03/2012, nº 155552072023,
igualmente disponibilizado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), amortizados em 150 meses.
Contudo, aduzem que a imposição do seguro embutido, equivalente a 20% do valor das
parcelas é ilegal, além de configurar venda casada, o que impossibilitou sua adimplência, (ID.
63019742 - fl. 132).
Referidos contratos foram firmados fora das regras do Sistema Financeiro da Habitação,
tratando-se de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária, nos termos da Lei nº
9.514/97, sendo concedidos sob a linha de financiamento CRÉDITO APORTE CAIXA.
É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que
vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao
do pacta sunt servanda. Com efeito, o art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/97, assim dispõe, in verbis:
"Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente
pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (..) IV - contratação,
pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez
permanente."
Logo, ao firmar a avença em comento, o mutuário anuiu com a forma de escolha da
seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo.
Além disso, o seguro deve ser contratado por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez do
mutuário, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem
outros valores.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI -
SEGURO - CDC - teoria da imprevisão. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à
contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei
nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as
regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor
cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo
em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação
desprovida. (AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015. FONTE REPUBLICACAO)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA SACRE. TAXA
REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO.SEGURO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. Teoria da imprevisão . (...) No reajuste da taxa do
seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. (...). - Agravo legal desprovido.
(AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164
.FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, nem a tratar como venda
casada. Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora
por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/73):
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA
REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. Seguro habitacional. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA
CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido
firmado antes da Lei nº 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em
poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro
habitacional, no âmbito do sfh. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o
referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este,
exigência esta que configura " venda casada ", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (STJ - 2ª Seção, REsp
969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009).
Assim, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor
lhe aprouver, cumpria aos autores demonstrarem a recusa do agente financeiro em aceitar a
contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia,
o que não ocorreu nos autos.
Outrossim, nestes autos, na audiência realizada em 30/10/2014, foi conferido aos autores a
possibilidade de contratação de seguro de valor mais baixo que o oferecido pela ré, no entanto,
os autores quedaram-se inertes, (ID 63019746, 63019755, 63019755 e 63019755).
A propósito em casos similares:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO
EXTINTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CEF. JUSTIÇA GRATUITA. PES. TABELA
PRICE. CES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.SEGURO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO
LEI 70/66. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADES. (...) - No reajuste da taxa do seguro devem
ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora
para o financiamento desde que atenda as exigências do sfh. Não comprovou o mutuário
proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra
companhia. (...) - Apelação da parte autora parcialmente provida para que o saldo devedor seja
revisado a fim de afastar os juros não amortizados, mantida no mais a r. sentença." (TRF - 3ª
Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/08/2013).
Assim, nestes autos, não restou comprovada a ilegalidade na contratação do seguro, como
consequência, resta afastada a incidência do artigo 39, I, do CDC e a ocorrência de
onerosidade excessiva, estando configurada a mora dos devedores.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos
apelantes em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte
contrária.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Int.”
No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão recorrida,
cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em
jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
A propósito, o presente agravo se sustenta no único argumento de que a decisão recorrida não
teria observado o entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REsp 1.639.259/SP,
segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Sobre o tema, é certo que a Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP
(acórdão publicado no DJe 17/12/2018), fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 972:
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
No entanto, esse entendimento já havia sido reconhecido pela decisão agravada, ao citar a tese
firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº
969.129/MG, e que deu origem à Súmula 473, do E.STJ segundo a qual, “o mutuário do SFH
não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição
financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”.
Aliás, nos fundamentos da decisão proferida no invocado REsp 1.639.259/SP, o Min. Paulo de
Tarso Sanseverino destacou a identidade entre o caso por ele analisado, o próprio precedente
utilizado na decisão ora recorrida, nos seguintes termos:
"Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp
969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da
relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário,
configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a
contratação de seguro com determinada seguradora.
(...) a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar,
que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do
seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa
diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para
ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o
mesmo direito).
Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula
473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula,
lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema
processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:
‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’.”
Portanto, no caso dos autos, não está em discussão a possibilidade de imposição, pela
instituição financeira, de contratação de seguro com a própria mutuante, questão que restou
afastada em ambos os julgados acima citados, mas sim, o fato de que, sendo livre a escolha,
pelo mutuário, da seguradora que melhor lhe aprouvesse, era dele o ônus de demonstrar a
recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não
ocorreu nos autos.
Não há, portanto, no processo mencionado pela apelante, ora agravante, qualquer comando
cujo conteúdo pudesse afetar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual, entendo
que a decisão agravada deve ser preservada em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Adotando o entendimento firmado no Enunciado ENFAM nº. 16, segundo o qual não é possível
a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, na hipótese de interposição
de recurso no mesmo grau de jurisdição, entendo descabida nova elevação dos honorários
neste agravo interno, já aumentados pela decisão agravada.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU RECUSA DE CONTRATO
MAIS VANTAJOSO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
- É legítima a contratação de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, considerando que
vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao
primado "pacta sunt servanda".
- A tese firmada pelo E. STJ para o Tema 54, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, e
que deu origem à Súmula 473, do E.STJ, estabelece que “o mutuário do SFH não pode ser
compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou
com a seguradora por ela indicada.”. No entanto, é do mutuário o ônus de demonstrar a recusa
do agente financeiro em aceitar a contratação com uma seguradora diversa, o que não restou
comprovado no presente caso.
-Agravo interno que não merece ser provido, ante à falta de argumentos novos capazes de
afastar os fundamentos da decisão recorrida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
