Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016923-97.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIA.
I - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo
Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso
concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob
pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88.
Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que
reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
II – A verba honorária deve ser mantida em de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º,
3º e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016923-97.2018.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: REINALDO APARECIDO DA COSTA, OLANDIR VERCINO CORREA, CELSO
VIEIRA DE MORAIS, MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, MARLENE DE FATIMA PEREIRA
MARCELINO, NILDEMAR APARECIDO MESSIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016923-97.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: REINALDO APARECIDO DA COSTA, OLANDIR VERCINO CORREA, CELSO
VIEIRA DE MORAIS, MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, MARLENE DE FATIMA PEREIRA
MARCELINO, NILDEMAR APARECIDO MESSIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Trata-se de ação
ordinária ajuizada em 17/12/2013, por REINALDO APARECIDO DA COSTA e outros em face da
Comissão Nacional de Energia Nuclear pleiteando o pagamento de Gratificação de Qualificação
(GQ) no nível III (GQ-III), desde a data de vigência da Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008,
convertida na Lei nº 11.907/09, incluindo parcelas vencidas e vincendas e outros adicionais
legais. Alternativamente, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente
às diferenças da gratificação paga com aquela que deveriam estar recebendo.
A MM. Juíza a quo acolheu a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, revogando o
benefício, em 29/08/2014. Dessa decisão, apelaram os autores, sendo que, esta E. Turma negou
provimento ao recurso.
A r. sentença, proferida em 27/10/2017, reconheceu a prescrição das parcelas devidas, anteriores
a 17/12/2008, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgou improcedente o pedido remanescente,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na medida em
que a regulamentação do art. 56, da Lei 11.907/09 (com alteração dada pela Lei nº 12.778/2012)
só se deu com o Decreto nº 7.922, de 18/02/2013 e os autores passaram a receber a GQ nível III
em março de 2013, com efeitos retroativos a 01/01/2013. Condenou os requerentes ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, que a falta de regulamentação não
impede a concessão de Gratificação de Qualificação no nível III assegurada na Lei nº 11.907/09.
Pedem, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016923-97.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: REINALDO APARECIDO DA COSTA, OLANDIR VERCINO CORREA, CELSO
VIEIRA DE MORAIS, MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, MARLENE DE FATIMA PEREIRA
MARCELINO, NILDEMAR APARECIDO MESSIAS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, LACEY DE
ANDRADE - SP350798-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
Advogados do(a) APELANTE: LACEY DE ANDRADE - SP350798-A, DANIELA COLETO
TEIXEIRA - SP275130-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):Dispõe o art. 56,
da Lei nº 11.907/09, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012:
“Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de
cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de
Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de
desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício
do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.778, de 2012)
§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da
GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos
regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação (Redação dada pela Lei nº 12.778, de
2012)
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional. (Incluído pela Lei nº
12.778, de 2012)
§ 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as
atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o
Plano Anual de Capacitação.(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão
considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando
realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras
a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta)
horas; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 5o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão
de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e
oitenta) horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.(Redação
dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o
atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 7o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os
certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a
aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime
previdenciário aplicável ao servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
§ 8o A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos
técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da
inativação. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)”
A gratificação instituída no artigo 56, da Lei nº 11.907/2009 depende de regulamentação pelo
Poder Executivo, sendo essa competência privativa prevista no artigo 84, IV, da Constituição
Federal de 1988. Dessa maneira, diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir
a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da
divisão dos Poderes, previsto no artigo 2º.
Ademais, de acordo com o artigo 56, § 5º, da aludida Lei nº 11.907/2009, determina-se que, para
fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento". Esta
disposição reforça ainda mais a necessidade de o Poder Executivo recorrer à sua competência
regulamentar, para que a previsão legal possa ser aplicada no caso concreto.
Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal vem julgando reiteradamente, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11907/2009.
NORMA NÃO AUTO-EXECUTÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no art. 56 da lei n. 11.907/2009 que
depende de regulamentação pelo Poder Executivo. 2. A regulamentação do dispositivo legal
invocado é atribuição da competência privativa do Presidente da República, nos estritos termos
do art. 84, IV, da Constituição Federal, não sendo dado ao Poder Judiciário, por meio desta ação
de rito ordinário, substituir-se ao Chefe do Poder Executivo na regulamentação de direito
subjetivo não objeto de fruição imediata. 3. Sendo necessária a edição de regulamento executivo
para definir os requisitos para a percepção da GQ em níveis II e III (o que só veio a ocorrer em
2012, com a edição do Decreto n. 7.876, substituído, atualmente, pelo Decreto n. 7.922/2013),
não há direito subjetivo à sua percepção desde a data da entrada em vigor da lei n. 11.907/2009.
4. Sucumbência da parte autora: honorários advocatícios cuja exigibilidade encontra-se suspensa
nos termos do artigo 12 da lei n. 1.060/50. 5. Apelação desprovida. (AC 00064819520114036103,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.907/2009.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no art. 56 da
Lei nº 11.907/2009 que depende de regulamentação pelo Poder Executivo. 2. O Poder Judiciário
não pode se imiscuir na atividade regulamentar do Poder Executivo. Precedentes. 3. Apelação
desprovida. (AC 00064559720114036103, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".Em igual sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. NÍVEL MÁXIMO (GQ III). DIPLOMA
DE CURSO COM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 360 (TREZENTAS E SESSENTA) HORAS.
LEI N.º 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL
PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar se de fato
houve, na espécie, o reconhecimento da procedência do pedido de percepção da Gratificação de
Qualificação, em seu nível máximo (GQ III), desde janeiro de 2013, por ser a autora detentora de
diploma de curso com carga horária superior a 360 (trezentas e sessenta) horas. 2. A exigência
do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção da Gratificação de
Qualificação disciplinada pela Lei n.º 11.907/2009 foi prevista pelo próprio legislador que criou a
gratificação. 3. Não há como se determinar, sem a regulamentação exigida no § 6.º, do art. 56, da
Lei n.º 11.907/2009, se o curso concluído pela impetrante abrange o nível de qualificação exigido
no § 1.º do art. 56 do referido diploma legal. 4. Não há que se falar, no caso em concreto, em
reconhecimento da procedência do pedido pela autoridade coatora, como reputou o magistrado
sentenciante, eis que a aludida vantagem requer, por expressa previsão legal, regulamentação, a
qual, por sua vez, não compete à autoridade apontada como coatora, mas à União, mediante
decreto. 5. Padecendo de regulamentação o diploma legal que instituiu a benesse pretendida pela
autora, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar
condições de concessão da GQ III à demandante, sob pena de malferimento do princípio da
separação dos poderes. 6. A Lei n.º 12.778/2012, que alterou dispositivos da Lei n.º 11.907/2009,
não socorre a autora, na medida em que não aboliu a exigência de regulamento para a
concessão da Gratificação de Qualificação. 7. Apelação e remessa necessária providas.
(APELRE 201351011006539, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.)".
Por conseguinte, é incabível a concessão da Gratificação de Qualificação em seu nível máximo
pelo Poder Judiciário, em período anterior à sua regulamentação pelo Poder Executivo.
A verba honorária deve ser mantida em de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º
e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIA.
I - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo
Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso
concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob
pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88.
Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a
participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que
reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
II – A verba honorária deve ser mantida em de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º,
3º e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
