Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000012-21.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA
INCOMPATÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO.
1. Preliminar rejeitada. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples
afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite
prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a
manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do
CPC/2015. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência,
benefício da gratuidade da justiça indevido.
2. Vale destacar que C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal
entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência. Documentos hábeis à
comprovação das condições de trabalho.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que
autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
11. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
15. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000012-21.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000012-21.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 13.07.1988 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a
31.12.2012, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação.
Considerando que o autor sucumbiu no pedido principal (art. 86, parágrafo único, CPC),
condenou-o ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de
advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a averbação imediata dos períodos
em questão.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para suprir a omissão relativa ao
pronunciamento a respeito das questões suscitada pelo embargante na sua manifestação ID
1805590. No entanto, o embargante não apresentou qualquer elemento que colocasse em
causa o conteúdo dos novos documentos (ID 1910896/1-2).
Manifestação do INSS de que não interporá o recurso voluntário.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a apreciação da assistência judiciária
gratuita e a conversão do julgamento em diligência para que seja elaborada a perícia técnica in
loco na empresa, a fim de esclarecer a divergência de informações entre os PPP’s
apresentados no processo. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s)
período(s) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2013 a 30/01/2014, pleiteando o seu
reconhecimento e a concessão do benefício.
Manifestação do Ministério Público Federal, pleiteando a inclusão dos autos na pauta de
julgamento, com a maior brevidade possível.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000012-21.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, o artigo 98 do CPC/2015 estabelece que "A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples
afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção
admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após
a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda
mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de
despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, a parte autora aufere renda mensal de R$ 5.854,06 (cinco mil, oitocentos e
cinquenta e quatro reais e seis centavos), superior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos,
conforme verificado nos extratos do CNIS ID 1910849/1 a 1910848/2 (competência de
12/2016), a título de remuneração pelo exercício da atividade laboral, junto à empresa Magnetti
Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., e não comprovou quaisquer despesas ou
circunstâncias excepcionais.
Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima
Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a
parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta
configurado o direito à gratuidade da justiça.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Rejeito, também, a preliminar de conversão do julgamento em diligência para que seja
elaborada a perícia técnica in loco na empresa, a fim de esclarecer a divergência de
informações entre os PPP’s apresentados no processo, posto que, no caso dos autos, os
documentos acostados são hábeis à comprovação das condições de trabalho do autor na
época pretendida.
O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais
fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia
ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais
eram as condições de trabalho àquela época.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
– quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico –, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2013 a 30/01/2014, considerando que em
relação aos demais, quais sejam, de 13.07.1988 a 05.03.1997 e de 18.11.2003 a 31.12.2012,
reconhecidos na sentença, não houve recurso.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) 06/03/1997 a 17/11/2003 (91,
93 e 90 decibéis) e 01/01/2013 a 30/01/2014 (86,2 decibéis) deve(m) ser considerado(s) como
trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima
do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 1910843/24-26,
expedido em 30/01/2014, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Observo que a empresa, ao ser intimada para encaminhar cópia do laudo técnico ou PPRA que
fundamentou a emissão do PPP (ID 1910843/24-26), encaminhou cópia de planilhas de
reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais (IDs 1910879 a 1910884) e o PPP ID
1910877/1-4, expedido em 31/05/2017, no qual aponta a exposição do autora a ruído de 89,3
decibéis no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 84,2 decibéis no período de 01/01/2013 a
30/01/2014.
No entanto, verifico que o PPP ID 1910877/1-4, expedido em 31/05/2017, foi elaborado com
base nessas planilhas que, embora apontem a função do autor (operador de máquina B) entre
outras consideradas similares, a descrição das atividades e o maquinário/equipamento são
diversos daqueles que constam no PPP ID 1910843/24-26, expedido em 30/01/2014, bem
como, para os anos de 2013/2014, a dosimetria foi realizada em outra função: "operador de
produção" (ID 1910882).
Ademais, para os anos de 1997/2003, o PPP ID 1910843/24-26, expedido em 30/01/2014,
indica responsáveis técnicos diferentes dos que constam nas planilhas.
A empresa foi intimada para prestar esclarecimentos a respeito das divergências apontadas, no
entanto, deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim, considerando as divergências encontradas e a extemporaneidade do PPP ID
1910877/1-4, expedido em 31/05/2017, excepcionalmente, deixo de considerá-lo no presente
caso.
Ressalto, ainda, que se tratando especificamente do agente nocivo ruído, constatada a
exposição em níveis a partir de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18.11.2003, inobstante
o uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular), hábil a reduzir a
agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência
do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles
relacionados à perda das funções auditivas.
A propósito, transcrevo a ementa de julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. OPERADOR
DE GUILHOTINA. RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
- Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
- Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
(...)
VI - Devem ser reconhecidos como de atividade especial o período de 29.05.1989 a
10.12.1997, em que atuou como auxiliar/operador de guilhotina prestado para empresa Facchini
S/A (indústria de carroceria), tendo em vista a execução de tarefas que se assemelham aos
cortadores de chapa a oxiacetileno, com enquadramento em atividade especial descrita sob o
código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/1979 e sob o mesmo código do Quadro A, do
Decreto 53.831/1964, bem como os períodos de 08.04.1996 a 06.04.2000 (92 dB), de
07.04.2000 a 28.02.2001 (91dB), de 01.03.2001 a 31.03.2003 (93 dB), de 19.11.2003 a
02.01.2005 (85 dB), de 03.01.2005 a 02.01.2006 (89dB) e de 03.01.2006 a 24.11.2006 (88 dB),
em que esteve exposto a ruídos acima do limite legal (PPP acostada aos autos).
VII - Não há falar-se em exercício de sob condições especiais, e mesmo em atividade comum,
posto que os períodos de auxílio-doença não se deram em intervalos de atividade remunerada
efetivamente exercida, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.
VIII - Computados os períodos de atividade rural e urbana ora reconhecidos como especiais, o
autor totaliza 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço,
conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, até a data de entrada do
requerimento administrativo (28.11.2007), ou do ajuizamento da ação (24.08.2009), insuficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IX - Ante sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 0007353-72.2009.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 23.08.2016, DJ 31.08.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES.
RUÍDO. INTENSIDADE A PARTIR DE 80 DB ATÉ 05/03/1997.CONTRADIÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou
houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada contradição no julgado embargado ao reconhecer a natureza especial da
atividade desempenhada no período de 25.10.76 a 30.10.80, 01.11.80 a 31.10.86, em que o
autor esteve submetido a ruído de 80 db de intensidade.
3 - O julgado embargado admitiu como especial a atividade em que o segurado esteve
submetido ao agente nocivo ruído a partir do limite de 80db até 05/03/1997, quando foi editado
o Decreto nº 2.172/97, pois o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente ao nível mínimo de ruído de 80 dB.
4 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo
infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias
transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3ª Região, 3ª Seção, ED em EI nº 2010.61.09.009356-8/SP, Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, j. 26.07.2018, DJ 07.08.2018)
Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente,
de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada
de trabalho.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) com aqueles já
reconhecidos na sentença e não impugnados, totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/03/2014), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-se que, optando a parte autora
em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser a data do
requerimento administrativo, ainda que, à época, esteja desenvolvendo atividade de cunho
especial.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora
para determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, fixando os
consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA
INCOMPATÍVEL. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA.
TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO.
1. Preliminar rejeitada. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples
afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção
admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após
a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do
CPC/2015. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência,
benefício da gratuidade da justiça indevido.
2. Vale destacar que C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que
impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
3. Rejeitada a preliminar de conversão do julgamento em diligência. Documentos hábeis à
comprovação das condições de trabalho.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria
especial.
11. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à
época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
15. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da parte
autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR
PELA CONCLUSÃO.
Sustentou oralmente, por videoconferência, a Dra. Jaqueline Belvis de Moraes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
