Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000733-09.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEI
8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. MRS LOGÍSTICA S/A.
POSSIBILIDADE. RFFSA. PARADIGMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso
dos autos, verificou-se que a renda mensal da apelante é de R$ 4.853,25, valor inferior ao teto de
benefício previdenciário pago pelo INSS, inexistindo outros elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Justiça gratuita restabelecida.
- A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da
complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas
de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991,
fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado
antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de
acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os
rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu
último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios, que ficam a cargo dos demandados, diante da sucumbência mínima da
parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação do INSS e da União desprovidos. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-09.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, JOSE
MARIA DE CARVALHO FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: JOSE MARIA DE CARVALHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-09.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, JOSE
MARIA DE CARVALHO FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: JOSE MARIA DE CARVALHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
por ex-ferroviário objetivando a complementação de sua aposentadoria nos termos das Leis
8.186/91 e 10.478/2002, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido pela qual
condenou-se a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a procederem à
complementação do benefício, a partir do desligamento do autor dos quadros da MRS Logística
S.A., e com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA, acrescido da gratificação por tempo
de serviço, bem como ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de
juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença revogou o benefício da
gratuidade de justiça inicialmente concedido à parte autora.
Inconformada, a União Federal interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua
ilegitimidade ad causam e a ocorrência da prescrição quinquenal a contar da data da
aposentadoria do autor (08/04/2011). No mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença e
improcedência do pedido, alegando a inexistência do direito à complementação pela parte autora,
pois mantinha vínculo empregatício com a MRS Logística S.A, que não é subsidiária da RFFSA.
Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F no tocante à
correção monetária.
O INSS interpôs apelação sustentando sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a
despesa para o pagamento da complementação ocorre por conta do Tesouro Nacional – União
Federal. Destaca que entre o autor e o INSS inexiste lide, pois não é a autarquia que define ou
defere se o ex-ferroviário faz jus à complementação, que é paga à conta da União. Aduz que não
se está discutindo valor dos proventos previdenciários, mas tão somente a complementação.
Por sua vez, o autor interpôs apelação para que seja reformada a sentença apenas em relação à
revogação do benefício da justiça gratuita.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000733-09.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL, JOSE
MARIA DE CARVALHO FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: JOSE MARIA DE CARVALHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre examinar a apelação da parte autora visando o restabelecimento da gratuidade
de justiça.
Destaca-se que, em primeiro grau, a gratuidade foi concedida àparte autora, porém, revogada na
sentença.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
No caso dos autos, verificou-se que a renda mensal do benefício recebido pela apelante é de R$
4.853,25, valor inferior ao teto de benefício previdenciário pago pelo INSS, inexistindo outros
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Concedo, assim, o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/15.
Em relação às preliminares arguidas pelos demandados, destaca-se que o C. Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demanda relativa à aposentadoria e
pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na lide, como sucessora processual da
extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, ensejando a competência para a Justiça Federal,
a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República, ainda que o feito encontre-se em
fase de execução de sentença.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS
VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA PELA
LEI 8.186/91. INTERESSE DA UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por ex-ferroviário aposentado da extinta RFFSA, cujos
proventos de aposentadoria são pagos de forma dividida entre o INSS, a quem cabe o
pagamento dos valores com base nas regras do RGPS e a União, a quem cabe a
complementação referente à diferença entre o valor pago pelo INSS e aquele pago aos
ferroviários em atividade, visto a paridade entre inativos e ativos estabelecida na Lei n. 8.186/91.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1211676/RN, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou jurisprudência no sentido de que os ferroviários
admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e suas subsidiárias até 31.10.1969,
independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-
Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, cuja
responsabilidade em arcar com tal complementação é da União , de modo a garantir que os
valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos
ferroviários da ativa.
3. A pretensão suscitada na exordial se volta contra a parcela a que a União está obrigada a
adimplir, sob a alegação de que os valores são pagos a destempo, porquanto não observados os
dissídios e acordos trabalhistas, os quais garantem o reajuste salarial dos ativos e,
consequentemente, refletem no valor da complementação.
4. Em decorrência da presença da União no feito e tendo em vista que a pretensão não gira em
torno de questão trabalhista, mas atrela-se à complementação de aposentadoria, a jurisprudência
desta Corte já teve a oportunidade de reconhecer que, nestes casos, a competência para
julgamento do feito é da Justiça Federal.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1474706/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. INGRESSO DA UNIÃO NO
FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 365/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão dos
embargos de declaração em agravo regimental, de acordo com o princípio da fungibilidade
recursal.
Precedentes.
2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu que a União é sucessora da extinta RFFSA, que havia
incorporada a FEPASA, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa.
3. Nesse passo, entendo que não procede a alegação da União no sentido de que, no tocante à
complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da
FEPASA, a empresa teria sido sucedida pelo Estado de São Paulo, porquanto o mencionado
contrato firmado entre o Estado e a União não pode se sobrepor ao disposto na lei federal.
4. Assim, considerando a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da
extinta RFFSA, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da CF/88, bem como do enunciado nº 365 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 06/05/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE
EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. AUTARQUIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE NATUREZA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que se busca a revisão de pensão concedida à
viúva de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.
2. A União sucedeu legalmente à RFFSA em seus direitos e obrigações, de modo que o pedido
de revisão de pensão por morte em desfavor de ente federal deve ser submetido a julgamento
perante a Justiça Federal. A propósito, citem-se: CC 108.030/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção Dje 18/3/2010 e AgRg no CC 80.911/MG, Rel.
Ministro Og. Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/4/2009.
3. Por tratar-se de benefício de natureza eminentemente previdenciária, a pretensão de revisá-lo,
ainda que fosse decorrente de acidente de trabalho, recai sobre o dever de julgar atribuído à
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Precedentes: AgRg no
CC 110.701/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 7/2/2011 e CC
37.987/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 23/6/2003.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Três Rios -
SJ/RJ, ora suscitado.
(CC 113.440/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/03/2011, DJe 29/03/2011).
Todavia, não há como afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, tendo
em vista que é o responsável pelo gerenciamento e efetivo pagamento da pretendida
suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA, segundo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o
Decreto 956/69.
[...]
7. Recurso especial interposto pelo INSS conhecido e improvido. Recurso especial interposto pela
UNIÃO conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da multa prevista no art. 538
do CPC e fixar o INPC como índice de correção monetária do débito."
(REsp 1097672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
21/05/2009, DJe 15/06/2009).
Portanto, tanto a União como o INSS devem ser considerados partes legítimas para figurar no
polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, pois a União é
quem arca com os ônus financeiros da complementação e o INSS, responsável pelo pagamento
do benefício.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ad causam suscitada, passo ao exame do mérito.
Historicamente, convém destacar que as seções urbanas da RFFSA de todo o país originaram,
nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984,
pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971,
para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma
divisão que administrava apenas o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas
do estado, incorporada à CPTM em 1996.
Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos
Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de
1992.
A MRS Logística S.A. obteve a concessão da Malha Sudeste, pertencente à Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA) em 20/09/96. A outorga dessa concessão foi efetivada pelo Decreto
Presidencial de 26/11/1996, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/96, iniciando a
operação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas em 01/12/96.
No caso dos autos, o autor ingressou na Rede Ferroviária Federal em 01/12/1983 na função de
auxiliar de maquinista, sendo transferido à MRS Logística S.A. em 01/12/96, conforme CTPS (ID.
100105323 - Pág. 31), onde permaneceu até 13/12/2012 (Id. 100105311 - Pág. 2), tendo se
aposentado em 08/04/2011, conforme se verifica das informações ID. 100105330 - Pág. 2.
Inicialmente, destaco que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas
de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários
aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao
daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
"Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União."
Com o advento da Lei nº 2.622/55, esse direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, unificou-se todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada
a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Dispõe o Decreto-lei nº 956/69 o seguinte:
"Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
O regime jurídico, ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria, tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para
designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os
celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas
categorias de servidores.
Assim, demonstra-se a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de
ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem,
respectivamente:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei."
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal
anteriormente a maio de 1991 (Id. 100105323 - Pág. 24), faz jus à complementação de sua
aposentadoria, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos
do artigo 2º da Lei 8.186/91.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)" (RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Portanto, o autor tem direito à complementação da aposentadoria em equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
Por outro lado, em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em
epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria,
impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações:
- para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida
desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre
02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº
8.168, de 21.05.1991;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é
devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a
respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
No caso dos autos, a parte autora ingressou junto à Rede Ferroviária Federal S/A em 01/12/1983
(Id. 100105323 - Pág. 24) e aposentou-se em 08/04/2011, no entanto, permaneceu na ativa até
13/12/2012, data de saída da empresa MRS.
A sentença estabeleceu o termo inicial para o pagamento da complementação a partir da data do
desligamento da empresa. Destaque-se que esta questão sequer foi objeto do recurso da parte
autora. Assim, não há o decurso do prazo quinquenal entre a data do desligamento da empresa e
a data da propositura desta ação, inexistindo prescrição.
Ressalta-se, por fim, que a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o
último cargo ocupado antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração
do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo
como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o
desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e
11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o
inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para restabelecer a
gratuidade de justiça e, rejeitando as preliminares arguidas, NEGO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DO INSS e DA UNIÃO FEDERAL, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEI
8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. MRS LOGÍSTICA S/A.
POSSIBILIDADE. RFFSA. PARADIGMA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso
dos autos, verificou-se que a renda mensal da apelante é de R$ 4.853,25, valor inferior ao teto de
benefício previdenciário pago pelo INSS, inexistindo outros elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Justiça gratuita restabelecida.
- A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da
complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas
de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991,
fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado
antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de
acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os
rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu
último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios, que ficam a cargo dos demandados, diante da sucumbência mínima da
parte autora (artigo 86, parágrafo único), fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação do INSS e da União desprovidos. Apelação da
parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento as apelacoes da Uniao e do
INSS e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
