Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004633-51.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o
artigo 99, § 3º, do NCPC.
- No caso dos autos, em consulta aos sistemas CNIS, verifica-se que, o vínculo empregatício foi
extinto em 04/05/2020, inexistindo informações acerca de remunerações.
- Assim, de acordo com a condição atual da parte autora, não subsistem os argumentos trazidos
pela autarquia, ora apelante, para a revogação do benefício, devendo ser mantido, conforme
disposto pela r. sentença.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade urbana de natureza
especial nos períodos compreendidos entre 01/08/1988 a 28/04/1989 (Sartief Ind. e Com,
Importação e Exportação Ltda.), de 29/04/1989 a 31/01/1996 junto a FEPASA S/A, e de
06/07/1998 a 05/11/2015, na empresa CAF do Brasil.
- Em relação aos períodos de 01/08/1988 a 28/04/1989 e de 29/04/1989 a 31/01/1996, pretende o
segurado o enquadramento como categoria profissional, comprovada exclusivamente pelas
informações contidas na CTPS. Consta da CTPS que os cargos ocupados eram, respectivamente
de ‘ajudante-geral’ e de ‘praticante ALT’ (Id. 132956674 - Pág. 31-32), inexistindo a previsão nos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, para enquadramento como atividade especial dos mesmos
por categoria profissional. Além disso, não há elementos probatórios, como descrição das
atividades por Formulários ou laudo periciais do ambiente de trabalho, a permitir o
reconhecimento da natureza especial por equiparação a profissões contidas no rol, ou sequer a
comprovação de eventual exposição a agentes nocivos durante o labor nos períodos requeridos,
não servindo para tanto a declaração extemporânea do empregador de Id. 132957382 - Pág. 40.
- Por outro lado, em relação ao período de 06/07/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa CAF
Brasil Indústria e Comércio S/A, no cargo de Oficial de Manutenção Eletrônico I, a parte autora
esteve exposta aos agentes químicos graxa, óleo, LC-001, Thinner, tintas, querosene e poeira,
conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, produtos que contém
hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de
regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº
2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
- Somado o período ora reconhecido aos períodos especiais já reconhecidos pela autarquia,
conforme processo administrativo de concessão (42/177346827-5), 06/07/1998 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/03/2011 e 01/04/2011 a 10/01/2016, resulta em 17
anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
- Dessa forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de
06/07/1998 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos
termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
- O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe
o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de matéria
incontroversa.
- Por fim, em 10/01/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004633-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE LIMA ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LIMA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004633-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE LIMA ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LIMA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária
previdenciária objetivando o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos
períodos compreendidos entre 01/08/1988 a 28/04/1989 (Sartief Ind. e Com, Importação e
Exportação Ltda.), de 29/04/1989 a 31/01/1996 junto a FEPASA S/A, e de 06/07/1998 a
05/11/2015, para fins de averbação e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, sobreveio sentença de improcedência, condenando-se o autor ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º,
CPC/15.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar a omissão apontada,
reconhecendo-se a ausência de interesse processual da parte autora, entre os períodos de
19/11/2003 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 04/05/2015, mantendo-
se o resultado do julgamento (Id. 132957395 - Pág. 1-3).
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a revogação do benefício da justiça gratuita,
alegando que a parte autora aufere renda mensal de mais de R$ 8.000,00.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao reconhecimento
dos períodos de 01/08/1988 a 28/04/1989 e 29/04/1989 a 31/01/1996 por enquadramento em
categoria profissional e exposição a agentes nocivos, bem como de 06/07/1998 a 05/11/2015
laborado em empresa prestadora de serviços a CPTM, afirmando não ser presumível em
desfavor do segurado a ausência de habitualidade e permanência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004633-51.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE LIMA ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE LIMA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
No caso dos autos, verifica-se que a impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada pela
sentença de improcedência do pedido, sendo objeto da apelação da autarquia, que comprova o
vínculo empregatício do segurado, pelo qual aufere remuneração em montante superior a R$
8.000,00, comprovando o fato alegado através do extrato CNIS (Id. 132957387 - Pág. 1-9).
Ocorre que, em consulta aos sistemas CNIS e PLENUS/DATAPREV, em terminal instalado neste
gabinete, verifica-se que, o vínculo empregatício supracitado foi extinto em 04/05/2020,
inexistindo informações acerca de remunerações.
Assim, de acordo com a condição atual da parte autora, não subsistem os argumentos trazidos
pela autarquia, ora apelante, para a revogação do benefício, devendo ser mantido, conforme
disposto pela r. sentença.
Objetiva a parte autora o reconhecimento de períodos de atividade especial para a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do
requerimento do benefício 42/177.346.827-5, em 10/01/2016.
Quanto à atividade de natureza especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do regime especial é a vigente no período em que a atividade a
ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade urbana de natureza
especial nos períodos compreendidos entre 01/08/1988 a 28/04/1989 (Sartief Ind. e Com,
Importação e Exportação Ltda.), de 29/04/1989 a 31/01/1996 junto a FEPASA S/A, e de
06/07/1998 a 05/11/2015, na empresa CAF do Brasil.
Em relação aos períodos de 01/08/1988 a 28/04/1989 e de 29/04/1989 a 31/01/1996, pretende o
segurado o enquadramento como categoria profissional, comprovada exclusivamente pelas
informações contidas na CTPS. Consta da CTPS que os cargos ocupados eram, respectivamente
de ‘ajudante-geral’ e de ‘praticante ALT’ (Id. 132956674 - Pág. 31-32), inexistindo a previsão nos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, para enquadramento como atividade especial dos mesmos
por categoria profissional. Além disso, não há elementos probatórios, como descrição das
atividades por Formulários ou laudo periciais do ambiente de trabalho, a permitir o
reconhecimento da natureza especial por equiparação a profissões contidas no rol, ou sequer a
comprovação de eventual exposição a agentes nocivos durante o labor nos períodos requeridos,
não servindo para tanto a declaração extemporânea do empregador de Id. 132957382 - Pág. 40.
Por outro lado, em relação ao período de 06/07/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa CAF
Brasil Indústria e Comércio S/A, no cargo de Oficial de Manutenção Eletrônico I, a parte autora
esteve exposta aos agentes químicos graxa, óleo, LC-001, Thinner, tintas, querosene e poeira,
conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, produtos que contém
hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de
regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº
2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo
uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Ressalta-se que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador,
com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a
eficácia do referido equipamento contida no PPP.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição
a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de
não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal
documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas
preencher os campos existentes.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos supra.
Somado o período ora reconhecido aos períodos especiais já reconhecidos pela autarquia,
conforme processo administrativo de concessão (42/177346827-5), 06/07/1998 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/03/2011 e 01/04/2011 a 10/01/2016, resulta em 17
anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
Dessa forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de
06/07/1998 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos
termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de matéria
incontroversa.
Por fim, em 10/01/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGO
PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS, para considerar o período de 06/07/1998 a 18/11/2003,
como atividade especial, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
10/01/2016 (DER), nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. PPP. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o
artigo 99, § 3º, do NCPC.
- No caso dos autos, em consulta aos sistemas CNIS, verifica-se que, o vínculo empregatício foi
extinto em 04/05/2020, inexistindo informações acerca de remunerações.
- Assim, de acordo com a condição atual da parte autora, não subsistem os argumentos trazidos
pela autarquia, ora apelante, para a revogação do benefício, devendo ser mantido, conforme
disposto pela r. sentença.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento de atividade urbana de natureza
especial nos períodos compreendidos entre 01/08/1988 a 28/04/1989 (Sartief Ind. e Com,
Importação e Exportação Ltda.), de 29/04/1989 a 31/01/1996 junto a FEPASA S/A, e de
06/07/1998 a 05/11/2015, na empresa CAF do Brasil.
- Em relação aos períodos de 01/08/1988 a 28/04/1989 e de 29/04/1989 a 31/01/1996, pretende o
segurado o enquadramento como categoria profissional, comprovada exclusivamente pelas
informações contidas na CTPS. Consta da CTPS que os cargos ocupados eram, respectivamente
de ‘ajudante-geral’ e de ‘praticante ALT’ (Id. 132956674 - Pág. 31-32), inexistindo a previsão nos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, para enquadramento como atividade especial dos mesmos
por categoria profissional. Além disso, não há elementos probatórios, como descrição das
atividades por Formulários ou laudo periciais do ambiente de trabalho, a permitir o
reconhecimento da natureza especial por equiparação a profissões contidas no rol, ou sequer a
comprovação de eventual exposição a agentes nocivos durante o labor nos períodos requeridos,
não servindo para tanto a declaração extemporânea do empregador de Id. 132957382 - Pág. 40.
- Por outro lado, em relação ao período de 06/07/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa CAF
Brasil Indústria e Comércio S/A, no cargo de Oficial de Manutenção Eletrônico I, a parte autora
esteve exposta aos agentes químicos graxa, óleo, LC-001, Thinner, tintas, querosene e poeira,
conforme consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, produtos que contém
hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de
regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº
2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
- Somado o período ora reconhecido aos períodos especiais já reconhecidos pela autarquia,
conforme processo administrativo de concessão (42/177346827-5), 06/07/1998 a 18/11/2003 e
19/11/2003 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 31/03/2011 e 01/04/2011 a 10/01/2016, resulta em 17
anos, 6 meses e 6 dias de atividade especial.
- Dessa forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Todavia, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de
06/07/1998 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos
termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
- O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe
o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, tratando-se de matéria
incontroversa.
- Por fim, em 10/01/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
