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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0038646-40.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:53

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A renda familiar supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei. 4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 5 - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280374 - 0038646-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038646-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038646-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SATURNINO DIAS DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029468820168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A renda familiar supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038646-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038646-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SATURNINO DIAS DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029468820168260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Saturnino Dias da Costa em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00, observando o artigo 98, §3º, do CPC.

A autora pede a reforma do decisum, em síntese, ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.













VOTO

A EXMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):

Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 215, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:


"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:


"Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)"

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:


Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O Eg. STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


CASO CONCRETO

No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelo documento de fl. 08, no qual se verifica a data de seu nascimento em 12/06/1942.

Noutra banda, o estudo social (datado de 06/02/2017) atestou que o autor vive com sua esposa, dois enteados e a neta da esposa. Renda familiar: a renda mensal totaliza R$ 2.174,00 advindos do salário de aposentadoria e também da pensão por morte percebida por Antonia (esposa), somada aos R$ 300,00 ganhos pela neta dela. A renda per capita perfaz o valor de R$ 434,80.

As despesas mensais totalizam R$ 2.543,00 gastos com:

Aluguel: R$ 300,00

Gás de cozinha: R$ 52,00

Tarifa de energia elétrica: R$ 80,00

Tarifa de água: R$ 37,00

Parcelas de empréstimos consignados, juros e juros do cheque especial: R$ 1.274,00.

Não recebem ajuda. O imóvel é alugado, construído de alvenarias, com cinco cômodos, entre eles o banheiro, tendo se mudado há, apenas, dois meses porque devia aluguel no endereço anterior, além das tarifas de energia elétrica e água. Residência abastecida com energia elétrica, água canalizada, rede coletora de esgoto sanitário e, também, recebe coleta geral e seletiva de lixo, iluminação pública e calçamento na rua.

Mobília: sofá de 05 lugares, duas camas de casal, cama de solteiro, tv tubo 20', guarda-roupas (antigo) de duas portas, dois armários de madeira de chão, fogão com 4 queimadores, mesa, geladeira, fogão com 6 queimadores, guarda-roupas de 6 portas, guarda-roupas (antigo) de 3 portas e tanquinho de lavar roupa. Os móveis estão em condições muito ruins e não há camas, tampouco dormitórios suficientes para todos, que se aglomeram em colchões no chão. O autor recebeu até 10/2015 aposentadoria com pensão, cujos rendimentos foram cancelados. O Autor não faz acompanhamento médico nem usa medicamentos.

Pois bem.

Em que pese a idade do autor, bem como a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.

A renda familiar supera em muito a fração de ¼ da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo observa-se pelas condições de moradia da família, que residem em casa simples e que precisa de reparos, em aspecto regular, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida pela lei.

Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.

Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.

Nesse sentido, em consulta ao CNIS do autor vejo que ele já titularizou o benefício em comento, no período de 31/08/2007 a 04/05/2009.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a r. sentença.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2018 17:34:09



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