
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002121-24.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva declarar o direito à complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários da RFFSA, nos termos das Leis nº 8186/91 e 10.478/02, bem como a declaração do direito a equiparação da renda mensal com pessoal da ativa da CPTM, sucessora da RFFSA, mediante a execução do pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias de São Paulo e a CPTM.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da CPTM, extinguindo o processo em relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela o autor afirmando, preliminarmente, a legitimidade passiva da CPTM como sucessora da RFFSA. No mérito, aduz o direito à complementação nos termos da Leis nº 8186/91 e 10.478/02.
Contrarrazões pela União Federal, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e a Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
Por primeiro, examino a ilegitimidade passiva da CPTM.
Dita complementação era paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - rffsa , conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969:
Vale mencionar, a tempo, que não houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.483/07 pelo STF, motivo pelo qual encontra-se plenamente válida.
Seguindo, também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Assim, caracterizada a ilegitimidade da CPTM para compor a lide, restando clara a legitimidade passiva da União Federal e do INSS.
Passo ao exame do mérito.
O autor é funcionário inativo da extinta RFFSA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes datas:
- admissão em 02/09/46 (fl. 23);
- aposentação em 01/11/77 (fl. 24).
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado entendimento jurisprudencial.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei 11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo de concessão do benefício, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso.
O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.
Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a complementação da aposentadoria nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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