Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224876-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TUTELA
ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no RE 791961/PR reafirmou a constitucionalidade do art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em retornar às atividades especiais,
não fará jus à aposentadoria especial.
2. Implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as atividades que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
3. Revogação da tutela antecipada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224876-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SEIJI MIFUNE
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI - SP194622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224876-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SEIJI MIFUNE
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI - SP194622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória do direito ao exercício de atividade profissional proposta em face do
INSS. Aduz o autor que, após a concessão da aposentadoria especial, tem o direito de
permanecer no exercício de seu labor como dentista, concomitantemente com a percepção do
benefício, sob o argumento de inconstitucionalidade da vedação contida no art. 57 da Lei
8.213/91. Pugnou pela concessão da tutela antecipada.
Deferida a antecipação da tutela.
A sentença, proferida em 12.12.18, julgou procedente o pedido, para o fim de declarar o direito do
autor de manter o exercício da atividade liberal, sem prejuízo de receber o benefício
previdenciário de aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, em síntese, arguindo a constitucionalidade do parágrafo 8º do art. 57 da Lei
8.213/91 e a improcedência total do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5224876-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SEIJI MIFUNE
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI - SP194622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A vedação de continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que recebe
aposentadoria especial constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo, em
princípio, ser aplicada em seu prejuízo, atentando, ainda, contra o direito constitucionalmente
assegurado de livre desempenho de atividade profissional.
Se o objetivo da proteção é permitir aposentadoria precoce, reconhecendo a penosidade do
trabalho e um discrimen em relação ao trabalho comum, não faria sentido permitir que, em
optando por se aposentar nessas condições, o trabalhador que exerceu a faculdade de livrar-se
da penosidade viesse a optar por permanecer laborando em condições especiais. A ratio da
norma específica tornar-se-ia vazia. É certo que o legislador poderia ter optado por dispor de
forma diferente sobre o tema, mas o fato de não tê-lo feito não torna a norma inconstitucional, a
meu ver.
Nesse sentido o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em
retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Por outro lado, nas hipóteses em que comprovada a recusa da autarquia na implantação do
benefício ensejando a propositura de recurso administrativo ou demanda judicial entendo possível
e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais
especiais, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a concessão do benefício, pois não se
pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão
provisória.
Contudo, implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as
atividades que ensejaram a concessão da aposentadoria, tal como no caso sob exame.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, com a revogação da tutela antecipada anteriormente
concedida.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido nos
termos explicitados.
Oficie-se o INSS comunicando a revogação da tutela antecipada, devendo proceder à cessação
da aposentadoria especial de titularidade de Marcelo Seiji Mifune.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TUTELA
ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no RE 791961/PR reafirmou a constitucionalidade do art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em retornar às atividades especiais,
não fará jus à aposentadoria especial.
2. Implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as atividades que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
3. Revogação da tutela antecipada.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
