Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001700-71.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TUTELA
ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no RE 791961/PR reafirmou a constitucionalidade do art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em retornar às atividades especiais,
não fará jus à aposentadoria especial.
2. Implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as atividades que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
3. Revogação da tutela antecipada.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001700-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: HENRIQUE BENETTE JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ - SP366078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001700-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HENRIQUE BENETTE JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ - SP366078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória do direito ao exercício de atividade profissional proposta em face do
INSS. Aduz o autor que, após a concessão da aposentadoria especial, tem o direito de
permanecer no exercício de seu labor como dentista, concomitantemente com a percepção do
benefício, sob o argumento de inconstitucionalidade da vedação contida no art. 57 da Lei
8.213/91. Pugnou pela concessão da tutela antecipada.
Indeferida a antecipação da tutela, houve por bem a parte autora interpor Agravo de Instrumento,
no qual foi deferida a medida antecipatória recursal no sentido de garantir ao autor a continuidade
do labor como laboratorista, sem prejuízo da aposentadoria especial, ao menos até que
sobrevenha decisão no RE 788.092/SC.
A sentença, proferida em 06.03.18, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00, observando-se a concessão da
gratuidade.
Apela o INSS, em síntese, a possibilidade de permanecer exercendo atividades especiais
concomitantemente com a percepção de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001700-71.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HENRIQUE BENETTE JERONYMO
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ - SP366078-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A vedação de continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que recebe
aposentadoria especial constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo, em
princípio, ser aplicada em seu prejuízo, atentando, ainda, contra o direito constitucionalmente
assegurado de livre desempenho de atividade profissional.
Se o objetivo da proteção é permitir aposentadoria precoce, reconhecendo a penosidade do
trabalho e um discrimen em relação ao trabalho comum, não faria sentido permitir que, em
optando por se aposentar nessas condições, o trabalhador que exerceu a faculdade de livrar-se
da penosidade viesse a optar por permanecer laborando em condições especiais. A ratio da
norma específica tornar-se-ia vazia. É certo que o legislador poderia ter optado por dispor de
forma diferente sobre o tema, mas o fato de não tê-lo feito não torna a norma inconstitucional, a
meu ver.
Nesse sentido o recente julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em
retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Por outro lado, nas hipóteses em que comprovada a recusa da autarquia na implantação do
benefício ensejando a propositura de recurso administrativo ou demanda judicial entendo possível
e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais
especiais, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a concessão do benefício, pois não se
pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão
provisória.
Contudo, implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as
atividades que ensejaram a concessão da aposentadoria, tal como no caso sob exame.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença com a revogação da tutela antecipada
anteriormente concedida no AI nº 5003560-442017.4.03.0000, devendo o autor afastar-se
imediatamente de suas atividades laborais especiais.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO TUTELA
ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal no RE 791961/PR reafirmou a constitucionalidade do art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios,concluindo-seque,optandoo autor em retornar às atividades especiais,
não fará jus à aposentadoria especial.
2. Implantada a aposentadoria especial, não poderá mais o segurado exercer as atividades que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
3. Revogação da tutela antecipada.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
