D.E. Publicado em 24/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 19/12/2018 15:47:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005340-27.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença proferida em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por Julio Gomes dos Santos em face da União, objetivando anular débito fiscal referente à incidência de imposto de renda sobre rendimentos acumulados de benefício previdenciário.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que "o valor exigido coincide com o valor efetivamente devido pela incidência mês a mês do imposto, não se verificando o vício na Notificação de Lançamento nº 2007/608430321922116 questionado na inicial" (f. 111-114).
Em sede de apelação, o autor alegou que (f. 117-122):
a) a incidência tributária decorreu de valor recebido no precatório judicial no ano de 2006, referente a diferenças no benefício de aposentadoria do período de 01.11.1998 a 30.09.2004;
b) se houvesse a individualização do valor recebido em competência mensal, certamente o apelante não pagaria nenhum tributo;
c) requer o provimento do recurso, com inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 19/12/2018 15:47:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005340-27.2010.4.03.6119/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
O autor requereu, em síntese, na petição inicial, a anulação da notificação de lançamento nº 2007/608430321922116, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência.
Em 14.10.1996 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 416,39 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) (f. 28).
Em 31.10.2003 o autor ajuizou ação para revisão do benefício perante o Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região, julgada procedente (Processo nº 2004.61.84.131577-8), e em 28.10.2003 o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 40.439,61 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 1.250,70 (um mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), valor total R$ 41.690,31 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos) por Ofício Precatório (f. 27 e 34).
Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual, ano calendário 2006, exercício 2007, o autor alega que deixou de declarar os valores recebidos de forma acumulada por acreditar que não haveria necessidade, uma vez que no próprio ofício constava a informação sobre o desconto de 3% a título de Imposto de Renda (f. 07).
Em 01.03.2010, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2007/608430321922116), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 41.690,31 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais e trinta e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 12.690,51 (doze mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) (f. 35-38).
A sentença foi de improcedência, tendo o Juízo a quo concluído que "o valor exigido coincide com o valor efetivamente devido pela incidência mês a mês do imposto, não se verificando o vício na Notificação de Lançamento nº 2007/608430321922116 questionado na inicial" (f. 111-114).
Cumpre ressaltar que o imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
In casu, trata-se de recebimento acumulado, em março de 2006 de parcelas pagas em atraso em virtude de processo judicial de revisão de benefício previdenciário, referente aos anos-calendário de 1998 a 2003, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (f. 67).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez, in verbis:
O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado:
Decidiu também esta Corte:
De fato, impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor, ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto na legislação do imposto de renda.
Assim, além de não receber, à época oportuna, as diferenças rescisórias devidas, o contribuinte seria prejudicado, mais uma vez, com a aplicação de alíquota mais gravosa do tributo, em flagrante ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
Assim sendo, na espécie, o pedido do apelante/autor merece parcial procedência. De fato, o próprio autor admitiu na petição inicial que desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS em sua Declaração Anual referente ao ano de 2006, caracterizando omissão de rendimentos tributáveis, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.
Por fim, no que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar o recálculo do imposto de renda suplementar pelo regime de competência, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 19/12/2018 15:47:47 |