
| D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003347-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade total.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, lavrador, 59 anos, afirma ser portador de diversas patologias, abaixo elencadas.
Após exame pericial judicial, o perito concluiu pela existência de incapacidade para a atividade habitual do autor, desde 2007:
Quesito 3 do INSS (fls. 169 e 228): "O periciando está acometido de quais enfermidades e desde quando?" Resposta: "Espondiloartrose, diabetes, hipertensão, varizes. |
Quesito 5 do INSS (fls. 170 e 228): "Quais limitações funcionais resultam das enfermidades? (...)" Resposta: "Periciando apresenta incapacidade para atividades moderadas e pesadas, porém apto para atividades leves." |
Quesito 6 do INSS (fls. 170 e 228): "É possível dizer que as limitações funcionais constatadas pelo perito judicial são incapacitantes? (...)" Resposta: "Sim, para atividades moderadas a pesadas." |
Quesito 7 do INSS (fls. 170): "Desde quando o periciando pode ser considerado incapacitado para a sua função laborativa habitual? (...)" Resposta: "Como lavrador ou eletricista (segundo autos) desde 2007." |
A CPTS (fls. 22/36) do autor comprova que ele sempre foi trabalhador braçal, exercendo atividades como pedreiro, carpinteiro, eletricista e lavrador. E, como esclareceu o perito judicial, o autor não pode executar atividades moderadas nem pesadas, o que exclui as citadas atividades. Portanto, para as atividades habituais do autor, há incapacidade.
No entanto, como afirmou o perito judicial, há capacidade laborativa residual, para o exercício de atividades leves. Portanto, neste momento, descarta-se a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS deverá verificar a possibilidade de reabilitação profissional.
O extrato CNIS (fls. 184/185) comprova que a parte autora possui qualidade de segurada e efetuou as 12 contribuições relativas ao cumprimento da carência. De fato, recebeu benefício até 10/4/2012. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade à época da cessação, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Comprovados os requisitos de incapacidade para a atividade habitual, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício a partir da cessação (10/4/2012 - fls. 185), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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