
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028517-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado total.
A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, trabalhadora rural, 55 anos, afirma ser portadora de catarata e problemas ortopédicos.
Após exame pericial judicial, o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho:
Quesito 1 do INSS (fls. 90): "A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela/deficiência física ou mental? (...)" Resposta: "Sim. Catarata, dor lombar crônica com discopatia lombar e espondiloartrose. Adquiridas." |
Quesito 2 do INSS (fls. 90): "Essas lesões, sequelas ou deficiências estão produzindo, atualmente, incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento da perícia?" Resposta: "Sim." |
Item CONCLUSÃO (fls. 90): "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho. (...)" |
Quesito 4 do INSS (fls. 90): "Qual a data do início da incapacidade?" Resposta: "Abril de 2015." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
O perito fixou a termo inicial da incapacidade na data da ressonância magnética da coluna lombar (4/2005 - fls. 89). No entanto, há nos autos atestado do médico do trabalho e do ortopedista da rede pública atestando em 18/2/2014 (fls. 39) incapacidade da autora - rurícola-, para esforço físico, pelas mesmas causas verificadas na perícia. Os atestados estão bem fundamentados nos exames médicos e, por isso, conclui-se que havia incapacidade na data da cessação administrativa (28/2/2014 - fls. 28).
O Extrato CNIS (fls. 27) comprova que a parte autora efetuou recolhimentos, na qualidade de empregada, dentre outros períodos, de 6/2011 a 9/2014. Recebeu benefício de 12/2012 a 28/2/2014. Assim, tendo em vista a existência de incapacidade à época da cessação, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Como afirmou o perito judicial, a incapacidade é temporária. Portanto, neste momento, descarta-se a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Comprovados os requisitos de incapacidade temporária para a atividade habitual, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Portanto, havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixo o termo inicial do benefício a partir da cessação (28/2/2014 - fls. 28), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 28/2/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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