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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVE...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:35:47

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. Comprovada incapacidade laborativa. Requisitos de qualidade de segurado e de carência comprovados. Auxílio-doença concedido. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 3. Inversão do ônus da sucumbência. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203598 - 0038171-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038171-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038171-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CRISTINA DE CASSIA PACHELLI MARCOLA
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30048001620138260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa. Requisitos de qualidade de segurado e de carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:28:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038171-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038171-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CRISTINA DE CASSIA PACHELLI MARCOLA
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30048001620138260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado.

A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, há direito ao benefício.


A autora, faxineira, 57 anos, afirma ser portadora de lombociatalgia.

Após exame pericial judicial (22/6/2015 - fls. 145), o perito relatou que a parte autora é portadora de lombociatalgia decorrente de estenose lombar, quadro que gera incapacidade total e temporária. O perito não soube precisar o termo inicial da incapacidade, mas esclareceu que o exame de ressonância magnética de coluna realizado em 20/9/2013 já apontava a patologia (fls. 147). Estimou o período de reavaliação em 12 meses a partir da perícia (fls. 148).

De fato, o documento médico mais antigo dos autos é a ressonância de 9/2013 (fls. 18). Assim, na falta de outros elementos, fixo o termo inicial da incapacidade em 20/9/2013.

O Extrato CNIS (fls. 172) comprova que a parte autora efetuou recolhimentos, dentre outros períodos, de 1/2007 a 2/2014. Assim, tendo em vista o termo inicial da incapacidade, estão comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Como afirmou o perito judicial, a incapacidade é temporária. Portanto, neste momento, descarta-se a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovados os requisitos de incapacidade temporária, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Portanto, havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento (2/12/2013 - fls. 30), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 2/12/2013 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:28:08



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